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ED 007

Três parcelas atrasadas, o contrato inteiro vence

Um atraso de R$ 4.180 vira cobrança de R$ 38.700 na busca e apreensão, e os cinco dias para reaver o carro exigem o contrato inteiro.

Uma chave de carro apoiada sobre um mandado judicial dobrado, na beirada de uma bancada de metal do pátio de apreensão.

A chave sobre o mandado, no pátio

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Carro financiado não é carro do motorista até a última parcela. No contrato de alienação fiduciária, a propriedade fica com o banco, e o cliente tem a posse direta, com o dever de guardar o bem que garante o próprio crédito.

A regra que rege essa posse é de 1969. O Decreto-Lei 911 dá ao credor fiduciário um caminho próprio: comprovada a mora, ele requer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e a liminar é concedida antes de qualquer defesa, podendo ser apreciada até em plantão judiciário.

Antes da liminar, o contrato já mudou de tamanho. A cláusula de vencimento antecipado transforma o atraso de algumas parcelas no vencimento de todas as outras, e a inicial chega ao juiz com o saldo do contrato inteiro na planilha.

Depois da apreensão começa o relógio do artigo 3º. Cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena se consolidam no patrimônio do credor, e a repartição de trânsito expede novo certificado de registro em nome dele.

Dentro desses cinco dias existe uma porta, e o tamanho dela mudou em 2004. No regime anterior, a Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça permitia purgar a mora a quem já tivesse pago pelo menos 40% do valor financiado, quitando o que estava vencido.

A Lei 10.931 daquele ano trocou a expressão do parágrafo 2º do artigo 3º. Onde se lia purgação da mora, passou a se ler pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.

O que essa palavra significa na prática foi decidido em recurso repetitivo, e é ela que separa o valor em atraso do valor do contrato. A dívida de hoje tem R$ 4.180 vencidos, um mandado cumprido numa manhã de terça e uma planilha que cobra quase dez vezes o atraso.

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I  A Dívida do Dia

R$ 4.180 atrasados, R$ 38.700 cobrados

Três parcelas param o carro, e o contrato inteiro devolve a chave.

O guincho encosta às sete e dez de uma terça. O oficial de justiça mostra o mandado, confere placa e chassi, e o carro sobe na plataforma antes do café. O motorista assina o auto na calçada e entrega a chave.

O financiamento foi assinado em março de 2024: R$ 46.500 em 48 parcelas de R$ 1.340, com o veículo em alienação fiduciária ao banco. Quinze parcelas entraram em dia. As parcelas 16, 17 e 18 não entraram.

O atraso somava R$ 4.180 na véspera da apreensão. São R$ 4.020 de principal, R$ 80,40 de multa contratual de 2% e R$ 79,60 de juros de mora e atualização, tudo pela planilha que o próprio banco emitiu.

A cobrança começou por carta. O parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911 diz que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura do aviso seja a do destinatário.

Sem essa prova não há ação. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça cabe numa linha: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Com a carta juntada, o pedido segue pelo artigo 3º. A liminar sai sem ouvir o devedor, e o juiz com acesso à base do Registro Nacional de Veículos Automotores insere a restrição do veículo direto no sistema.

A planilha da inicial é onde o atraso muda de tamanho. O banco apresentou R$ 38.700: as três parcelas vencidas com encargos e as 33 vincendas do contrato, já com os juros futuros descontados. Nove vezes o que estava em atraso.

O atraso abre a porta do processo, e o contrato inteiro é o que fecha ela. Nos cinco dias depois da apreensão, o valor que devolve o carro é o da inicial, e não o das três parcelas vencidas.

O parágrafo 1º do artigo 3º marca o fim do prazo. Cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, e o novo certificado de registro sai em nome dele, livre do ônus.

O parágrafo 2º descreve a única saída dentro do prazo. O devedor fiduciante paga a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe é restituído livre do ônus.

A conta do depósito não para nos R$ 38.700. Entram as custas do processo e os honorários do advogado do banco, que o artigo 85 do Código de Processo Civil fixa entre 10% e 20% do valor da causa. A 10%, são R$ 3.870.

Somados, R$ 42.570 saem da conta para desfazer um atraso de R$ 4.180, sem contar remoção e diária de pátio. É o número que aparece no balcão do fórum, e raramente é o número que o motorista tinha na cabeça.

 
 

II  Armadilha da Semana

A entrega amigável não zera nada

Entregar o carro no balcão do banco encerra a posse e não encerra a dívida. O artigo 2º do Decreto-Lei 911 manda aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas, e o que faltar continua sendo cobrado de quem entregou.

O caput do mesmo artigo autoriza o credor a vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida, com o dever de entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, e de prestar contas.

Quando o preço da venda fica abaixo da dívida, a diferença vira cobrança nova. A Súmula 384 do Superior Tribunal de Justiça admite ação monitória para haver o saldo remanescente da venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente.

A segunda armadilha mora no boleto. Depois da liminar executada, pagar as três parcelas vencidas não devolve o carro: o depósito parcial entra como amortização, o prazo de cinco dias corre igual e a propriedade se consolida no fim dele.

Foi essa a discussão do recurso repetitivo 1.418.593, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2014. A tese é a régua: nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, o devedor paga, em cinco dias, os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade.

A terceira armadilha é o endereço. Em 2023, ao julgar o Tema 1.132, a mesma Segunda Seção fixou que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiro.

A Súmula 245 completa o quadro: a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Quem mudou de casa e não atualizou o cadastro recebe o oficial de justiça sem ter lido carta nenhuma.

Três documentos decidem a busca e apreensão: o contrato com a cláusula de vencimento antecipado, a notificação enviada ao endereço do contrato e a planilha da inicial. O comprovante das parcelas vencidas não está na lista.

A quarta armadilha aparece no pátio. Quem promete liberar o veículo apreendido mediante taxa e depósito em conta de terceiro está vendendo acesso a um ato que só o juízo do processo pratica, com guia de depósito judicial em nome do devedor.

Desde 2023 existe uma segunda porta, e ela não fica no fórum. A Lei 14.711 acrescentou ao Decreto-Lei 911 os artigos 8º-B e seguintes, que permitem ao credor consolidar a propriedade perante o cartório de registro de títulos e documentos, desde que o contrato traga cláusula expressa em destaque autorizando o rito.

Nesse caminho o oficial do cartório notifica o devedor a pagar a dívida atualizada em vinte dias, sob pena de consolidação. O envelope chega do cartório, e não do fórum.

Vale conferir hoje, no contrato guardado: a cláusula de vencimento antecipado, a cláusula em destaque do rito extrajudicial e o endereço cadastrado no banco.

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III  Calendário de Feirão

Cinco dias para pagar, quinze para responder

Feirão de renegociação tem calendário, e dívida com garantia real fica fora de boa parte dele. O parágrafo 1º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181 de 2021, exclui do processo de repactuação o crédito com garantia real, o financiamento imobiliário e o crédito rural.

Financiamento de veículo com alienação fiduciária é crédito com garantia real. O mutirão de superendividamento que junta cartão, empréstimo e conta de consumo na mesma mesa não senta o banco do carro nela.

O que sobra tem endereço. O canal oficial do próprio banco renegocia o contrato antes do ajuizamento, com a planilha do saldo devedor por escrito, e é a fase em que o atraso ainda custa o tamanho do atraso.

Depois de ajuizada a ação, a conversa muda de sala. O acordo passa a ser homologado no processo, e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, da Resolução 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, pautam conciliação em qualquer fase.

A Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2006, concentra esses mutirões nos tribunais, com pauta e inscrição publicadas pelo tribunal de cada estado. A inscrição é gratuita e sai pelo site do tribunal da comarca do processo.

No prazo de cinco dias: o pagamento da integralidade apresentada na inicial devolve o veículo livre do ônus, pelo parágrafo 2º do artigo 3º. Depositado no prazo, o carro sai do pátio. Passado o prazo, a propriedade se consolida.

No prazo de quinze dias: a resposta do devedor, contada da execução da liminar, pelo parágrafo 3º. O parágrafo 4º admite essa resposta mesmo de quem já pagou, quando o caso é de cobrança a maior e de pedido de restituição do excesso.

Na sentença: a apelação sobe apenas no efeito devolutivo, pelo parágrafo 5º. Julgada improcedente a busca e apreensão com o bem já vendido, o parágrafo 6º condena o credor a multa de 50% do valor originalmente financiado, atualizado, e o parágrafo 7º mantém as perdas e danos por cima.

A prestação de contas é direito escrito. Vendido o veículo, o credor aplica o preço no crédito e nas despesas e entrega ao devedor o saldo apurado, se houver. Exigir essa demonstração por escrito é o passo que evita a cobrança de um saldo remanescente inflado.

Antes de qualquer proposta, peça a planilha atualizada com data, com cada parcela vencida, os encargos e o total do contrato. É o documento que mostra em quantos dias o atraso vira o contrato inteiro.

Três parcelas e o contrato inteiro são dois números do mesmo dia. O que decide qual dos dois sai da sua conta é a data em que a conversa começa, e o calendário do artigo 3º corre em dias, não em meses.

"Qual é o valor que o banco apresentou na inicial, e quantos dias ainda faltam do prazo que devolve o carro?"

 
 
Quiz da edição

No caso do texto, qual valor o motorista precisava depositar dentro dos cinco dias após a apreensão pra reaver o carro?

AR$ 4.180, as três parcelas atrasadas
BR$ 46.500, o total do financiamento
CR$ 38.700, o valor apresentado na inicial pelo banco
DR$ 1.340, uma parcela

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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