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ED 017

Os R$ 4.500 de pensão que abriram um mandado

O artigo 528 do CPC prende pelas três últimas parcelas, e o resto do débito segue pelo rito comum da penhora.

Um mandado judicial dobrado sobre uma mesa escura, ao lado de um calendário de mesa aberto.

O prazo de três dias no calendário

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Pensão alimentícia é a única dívida do direito brasileiro que ainda pode terminar com alguém dormindo atrás de uma grade. A Constituição proíbe a prisão civil por dívida no inciso LXVII do artigo 5º e abre uma exceção só, para o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Existe uma confusão comum aí, e ela custa caro. Dever pensão não coloca ninguém na cadeia. O que coloca é um pedaço específico do débito, cobrado por um rito específico, com um prazo específico para responder.

O Código de Processo Civil de 2015 separou a cobrança em dois trilhos que correm ao mesmo tempo e nunca se misturam. O artigo 528 trata do cumprimento de sentença sob pena de prisão, e o parágrafo 8º do mesmo artigo manda o restante do débito seguir pelo rito da expropriação, que termina em penhora de bens, conta e salário.

O que entra em cada trilho não é escolha do credor. A Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça fechou a régua: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Tudo que é mais antigo que essas três parcelas vira dívida comum. Continua sendo cobrado, continua rendendo juros, continua podendo travar conta e penhorar carro, mas não assina mandado nenhum.

A pena, quando vem, tem tamanho fixado em lei. O parágrafo 3º do artigo 528 fala em prisão de um a três meses, e o parágrafo 4º manda cumprir em regime fechado, com o devedor separado dos presos comuns.

E existe um detalhe que quase todo devedor descobre tarde demais. Depósito parcial, por maior que seja a fatia paga, não recolhe o mandado, porque a lei condiciona a suspensão da ordem ao pagamento das prestações, não ao esforço de pagar.

A dívida de hoje é a de um pai com catorze meses de pensão em aberto que descobriu, no balcão do fórum, que só três deles importavam para a decisão da liberdade dele.

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I  A Dívida do Dia

O mandado que nasceu de três parcelas atrasadas

A prisão não nasce do total da dívida: nasce das três parcelas do rito.

A intimação chegou pelo artigo 528 e o prazo de resposta era de três dias. O pai leu que devia pagar, provar que já tinha pago ou justificar a impossibilidade absoluta de pagar, e achou que teria o tempo de sempre para se organizar.

O valor cobrado no rito da prisão era apenas uma fatia do que ele devia. A pensão era de R$ 1.500 por mês, fixada em sentença, e havia catorze meses em aberto, mas a execução com pena de prisão veio recortada nas três parcelas anteriores ao pedido.

Três parcelas de R$ 1.500 somam R$ 4.500, e foi esse número que abriu a porta da cadeia. Os outros onze meses seguiram numa execução paralela, pelo rito da expropriação do parágrafo 8º do artigo 528, onde o desfecho possível é penhora, nunca mandado.

A separação parece detalhe técnico de advogado e decide a vida do devedor. Num trilho o juiz decreta prisão civil de um a três meses em regime fechado. No outro ele penhora salário, saldo de conta, veículo e imóvel, e não decreta prisão em hipótese alguma.

A conta que o oficial de justiça levou até a porta:

Pensão mensal fixada:R$ 1.500
Meses em aberto:14
Débito total:R$ 21.000
Parcelas no rito da prisão:3
Valor sob pena de prisão:R$ 4.500
Restante pelo rito da penhora:R$ 16.500

Ele depositou R$ 3.000 no quinto dia, convencido de que o gesto resolvia. O juiz recebeu o comprovante, abateu o valor do débito e manteve a ordem de prisão pelos R$ 1.500 que faltavam, porque o parágrafo 3º do artigo 528 exige o pagamento das prestações que entraram no rito.

O que segura o mandado não é o esforço nem a maior fatia do valor. É o último centavo das três parcelas que entraram no rito da prisão.

A prisão também não quita coisa nenhuma. O parágrafo 5º do artigo 528 é explícito ao dizer que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, então quem sai da cadeia sai devendo o mesmo valor que devia ao entrar.

Junto com o mandado veio uma segunda consequência automática. O parágrafo 1º do artigo 528 manda o juiz protestar o pronunciamento judicial, e o nome entrou nos cadastros de restrição de crédito no mesmo mês, travando financiamento, cartão e cadastro de aluguel.

O rito também tem uma janela de defesa que ninguém usa. Os três dias servem para três respostas diferentes, e a mais barata delas não exige dinheiro nenhum: a prova documental de que o pagamento já foi feito, quando ele foi feito por fora do processo.

 
 

II  Armadilha da Semana

O depósito parcial que não recolhe o mandado

O calendário do rito da prisão é móvel. Cada mês que passa dentro do processo empurra uma parcela nova para dentro do valor que prende, e quem calcula o total uma vez só paga um número que já mudou.

A primeira armadilha é o depósito quebrado. Pagar a maior parte e deixar um resto pequeno mantém o mandado vivo, porque a lei fala em pagamento da prestação, não em pagamento aproximado, e a ordem só cai com a quitação da fatia que entrou no rito.

A segunda é o acordo informal fechado no aplicativo de mensagem. Dinheiro entregue em espécie, mercado pago no cartão, material escolar comprado direto na papelaria: nada disso consta dos autos, e o que não está no processo não abate débito nenhum.

A terceira é a justificativa genérica. O parágrafo 2º do artigo 528 só aceita como escusa a impossibilidade absoluta de pagar, devidamente comprovada, e desemprego alegado sem rescisão, sem extrato bancário e sem prova de procura de trabalho não passa nesse teste.

A quarta é ignorar o desconto em folha. O artigo 529 manda o juiz oficiar o empregador para descontar a pensão direto do salário, e o parágrafo 3º permite somar as parcelas atrasadas ao desconto corrente, desde que a soma não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos.

Os números que governam o rito cabem numa lista curta:

Pena de prisão civil:1 a 3 meses
Prazo para pagar, provar ou justificar:3 dias
Parcelas que entram no rito da prisão:3
Teto do desconto em folha:50% do líquido
Prazo de prescrição da pensão:2 anos
Parcela que faltou no depósito:R$ 1.500

A quinta armadilha é o regime de cumprimento. O parágrafo 4º do artigo 528 determina prisão em regime fechado, com o devedor separado dos presos comuns, e não existe substituição automática por prestação de serviço, tornozeleira ou recolhimento em casa.

A prisão civil não é pena criminal, é ferramenta de cobrança. Ela existe para forçar o pagamento, e por isso acaba no minuto em que o valor entra na conta judicial.

A sexta é acreditar que o tempo apaga o atraso. A pretensão de cobrar prestações alimentares prescreve em dois anos pelo parágrafo 2º do artigo 206 do Código Civil, mas o artigo 198 impede a prescrição de correr contra o menor de dezesseis anos, e o relógio fica parado até o filho crescer.

A sétima é confundir revisão com atraso. Quem perdeu renda precisa de ação revisional própria, e a redução do valor produz efeito a partir do pedido, então parar de pagar por conta própria só acumula débito no valor antigo até a data em que o pedido entrar.

O caminho oposto tem hora marcada no relógio do processo. Ele começa nos três dias contados da intimação, e é dentro dessa janela que a escolha entre pagar, provar e justificar decide se o mandado sai assinado.

Quem banca a edição de hoje

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III  Calendário de Feirão

A justificativa que se protocola em três dias

A resposta de três dias é a peça mais barata do processo inteiro. Ela não exige dinheiro que você não tem: exige documento organizado, e o artigo 528 aceita três caminhos distintos, o pagamento, a prova de que já pagou e a justificativa da impossibilidade absoluta.

No pagamento: deposite o valor exato das parcelas que entraram no rito, com a atualização da planilha do credor, em conta judicial vinculada ao processo. Comprovante de transferência para a conta pessoal do guardião resolve o problema prático e não fecha a porta do mandado.

Na prova: junte comprovante bancário nominal, com data, valor e identificação de quem recebeu. Recibo assinado vale, extrato com o nome do beneficiário vale, e captura de conversa combinando o pagamento não substitui o comprovante da transferência.

Na justificativa: monte o pacote inteiro de uma vez. Rescisão de contrato, carteira de trabalho, extratos dos últimos meses, comprovante de benefício previdenciário, laudo médico de incapacidade e recibos de despesa essencial, tudo protocolado junto na mesma petição.

O que a justificativa precisa provar é mais estreito do que parece. Não basta demonstrar aperto financeiro: o teste do parágrafo 2º é a impossibilidade absoluta, ou seja, a inexistência de qualquer meio de pagar, e renda reduzida costuma virar parcelamento em vez de escusa.

Peça o parcelamento na mesma petição, com proposta concreta. Ofereça um valor mensal específico somado à pensão corrente, dentro do teto de cinquenta por cento do líquido do artigo 529, porque proposta com número passa muito melhor que pedido genérico de prazo.

Se o mandado já foi expedido, a porta muda de lugar. O caminho é a petição com o comprovante do depósito integral das parcelas do rito e o pedido de revogação da ordem, e existe a via do habeas corpus quando o valor cobrado extrapola as três prestações da Súmula 309.

Confira a planilha do credor linha por linha antes de pagar. Verifique se entraram parcelas mais antigas que as três do rito, se os índices de correção batem com a sentença e se pagamentos já feitos foram abatidos, porque erro de conta em execução de alimentos é rotina.

Regularize a pensão corrente antes de negociar o passado. Juiz nenhum homologa acordo de atrasado com quem continua deixando de pagar o mês vigente, e o pagamento em dia é o único argumento que muda o tom da audiência de conciliação.

Formalize o que for combinado fora dos autos. Acordo verbal com o outro genitor não vincula o juízo, e a mesma conversa reduzida a termo e homologada vira título judicial, com data e valor certos.

O custo maior da pensão atrasada não é o valor das parcelas. É o desenho do rito, que transforma três meses de atraso num mandado enquanto os outros onze viram penhora, e faz o devedor gastar toda a atenção na dívida errada.

"Você sabe quantas parcelas da sua dívida entram no rito da prisão?"

 
 
Quiz da edição

No caso da edição, por que o mandado de prisão cobrou R$ 4.500 e não os R$ 21.000 de pensão em aberto?

APorque a Súmula 309 do STJ limita o rito da prisão às três parcelas anteriores à execução, mais as vincendas
BPorque o juiz aplicou o teto de 50% de desconto em folha sobre o total devido
CPorque a prescrição de dois anos já tinha apagado o restante da dívida
DPorque o pai pagou parcial e o saldo virou perdão judicial automático

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