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ED 018

Os R$ 312 que ressuscitaram uma dívida de 2018

A prescrição de cinco anos do artigo 206 cai no instante em que o pagamento da primeira parcela reconhece o débito.

Um boleto antigo amarelado sobre uma mesa escura, ao lado de um relógio de bolso parado.

O relógio parado sobre o boleto velho

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Existe um tipo de dívida que não some do sistema, mas perde a força de cobrar. O Código Civil chama o fenômeno de prescrição, e o inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 dá cinco anos para o credor exigir dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Passado o prazo, a pretensão continua existindo no papel e deixa de ter eficácia diante do juiz.

Quem deve costuma entender o prazo pela metade. A parte fácil todo mundo sabe: depois de cinco anos o nome sai dos cadastros de restrição, porque o parágrafo 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor proíbe informação negativa de período superior a cinco anos e a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça fixou o mesmo teto.

A parte difícil quase ninguém sabe, e ela custa cinco anos de vida financeira. O artigo 202 do Código Civil lista os atos que interrompem a prescrição, e o inciso VI é o mais silencioso de todos: qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

O parágrafo único do mesmo artigo fecha a armadilha. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, o que significa que o relógio não continua de onde parou, ele volta ao zero e conta cinco anos inteiros de novo.

Aceitar proposta dentro de uma plataforma de renegociação é ato inequívoco. Pagar a primeira parcela do acordo é mais inequívoco ainda, porque ninguém paga o que entende não dever, e o artigo 191 trata como renúncia tácita à prescrição os fatos incompatíveis com ela.

Existe ainda um segundo fecho, no artigo 882, que impede pedir de volta o dinheiro pago para solucionar obrigação prescrita. Quem descobre a prescrição depois de pagar não recupera nada.

A dívida de hoje é a de uma consumidora que fechou um acordo de R$ 3.120 para quitar uma cobrança de 2018 que já não podia mais ser exigida dela.

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I  A Dívida do Dia

Os R$ 312 que reabriram uma cobrança de 2018

A prescrição tira do credor a força de exigir o débito.

A cobrança nasceu de uma fatura de cartão vencida em março de 2018, no valor de R$ 1.870. O banco cedeu a carteira para uma empresa de recuperação de crédito no ano seguinte, o nome ficou negativado até 2023 e depois saiu sozinho dos cadastros, pelo teto de cinco anos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Sair do cadastro e prescrever são coisas diferentes, e a coincidência de prazo confunde. O cadastro tem prazo de exposição pública. A pretensão de cobrar tem prazo próprio, do inciso I do parágrafo 5º do artigo 206, contado da data em que o direito foi violado, conforme o artigo 189.

Com o vencimento em março de 2018, a pretensão do credor se apagou em março de 2023. De lá para cá a empresa continuou telefonando, mandando mensagem e oferecendo desconto, porque cobrar dívida prescrita por telefone não é ilegal, ilegal é executá-la em juízo depois da defesa certa.

Em agosto de 2026 a consumidora abriu a plataforma de negociação e encontrou a proposta do dia:

Dívida original vencida em 2018:R$ 1.870
Valor atualizado exibido na tela:R$ 6.940
Proposta de acordo com desconto:R$ 3.120
Parcelamento oferecido:10x
Valor da primeira parcela:R$ 312
Prescrição consumada desde:março de 2023

O desconto anunciado era de 55%, e a tela mostrava um cronômetro de validade da oferta. Ela clicou em aceitar, gerou o boleto e pagou os R$ 312 no mesmo dia, satisfeita por ter resolvido um assunto antigo por menos da metade.

O clique e o pagamento produziram um efeito jurídico que a tela não explicava. O inciso VI do artigo 202 considera interrompida a prescrição por qualquer ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, e o pagamento de parcela é o exemplo clássico desse ato.

Aquele boleto de R$ 312 não abateu uma dívida velha. Ele criou uma dívida nova de R$ 2.808 que o credor pode cobrar até 2031.

O parágrafo único do artigo 202 devolveu o prazo inteiro. A contagem recomeçou na data do pagamento, e o que restava do acordo passou a ser exigível por mais cinco anos, com todas as ferramentas de cobrança de volta à mesa.

O acordo também mudou a natureza do que se discute. A partir dele o credor não precisa mais provar a fatura de 2018: basta o instrumento de confissão de dívida assinado eletronicamente, com valor certo e parcelas definidas, que é título muito mais fácil de executar.

E existe um detalhe que fecha a porta de saída. Ela parou de pagar na terceira parcela, procurou a defesa da prescrição e ouviu que a prescrição foi renunciada, porque o artigo 191 admite renúncia tácita quando o devedor pratica fato incompatível com ela.

 
 

II  Armadilha da Semana

O botão de aceitar que reconhece o débito

A prescrição não se declara sozinha no processo do consumidor comum. Ela precisa ser alegada, e qualquer gesto anterior de reconhecimento apaga a alegação antes que ela chegue ao juiz.

A primeira armadilha é a proposta com cronômetro. A pressa serve para impedir a única conferência que importa, a data do vencimento original, e nenhuma oferta legítima some porque o devedor demorou dois dias para conferir um documento.

A segunda é confundir limpar o nome com quitar a dívida. Uma cobrança de 2018 já saiu dos cadastros faz tempo pelo teto de cinco anos, então pagar acordo em 2026 para limpar o nome é pagar por um resultado que o tempo já tinha entregado de graça.

A terceira é o valor atualizado da tela. A empresa de recuperação comprou a carteira por uma fração do valor de face, costuma pagar entre 2% e 10% do total em cessões de crédito antigo, e exibe o número inflado por juros e correção só para o desconto parecer grande.

A quarta é o parcelamento longo em dívida prescrita. Cada parcela paga é um novo ato de reconhecimento, e o acordo de dez meses transforma um débito sem força de cobrança num contrato novo com prazo cheio.

Os prazos que governam a decisão cabem numa lista curta:

Prescrição de dívida em instrumento particular:5 anos
Prazo máximo de negativação:5 anos
Interrupção da prescrição:1 vez só
Prazo que recomeça após a interrupção:5 anos
Dívida com nota promissória:3 anos
Cheque, após o prazo de apresentação:6 meses

A quinta armadilha é acreditar que dívida prescrita não pode mais ser cobrada por telefone. Pode, e o parágrafo 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor apenas impede que os cadastros forneçam a informação, sem proibir a empresa de oferecer acordo.

A prescrição não apaga a dívida do mundo. Ela retira do credor a espada, e o devedor devolve a espada quando assina.

A sexta é o consentimento por engano no aplicativo de mensagens. Responder "pode gerar o boleto" já é ato inequívoco de reconhecimento, e existe decisão reconhecendo o efeito interruptivo em confissão feita por meio eletrônico, com registro de data e identificação.

A sétima é imaginar que a interrupção acontece toda vez. O caput do artigo 202 diz que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez, e o devedor que já reconheceu a dívida uma vez gasta a única chance que a lei dava ao credor.

A saída existe e é anterior ao clique. Ela mora numa conferência de datas que leva alguns minutos e usa documento que a própria plataforma é obrigada a entregar quando o consumidor pede.

Quem banca a edição de hoje

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O clique de apoio mantém a edição gratuita

 
 

III  Calendário de Feirão

A conferência de datas antes de aceitar proposta

A checagem que evita o prejuízo é mais simples que a negociação. Ela começa pela data do vencimento original de cada débito e termina na decisão de aceitar ou não, e nenhum passo dela exige advogado ou dinheiro.

No extrato: peça o detalhamento do débito antes de aceitar qualquer coisa. O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor garante acesso às informações do cadastro, e o contrato, a data do vencimento original e a cadeia de cessão precisam aparecer por escrito.

Na contagem: conte cinco anos a partir do vencimento da primeira parcela não paga, não da data da última cobrança recebida nem da data em que o nome entrou no cadastro. Telefonema, carta e mensagem de cobrança não interrompem prazo nenhum.

No registro: guarde captura de tela da proposta, do valor exibido e da data de acesso. Se a plataforma mostrar dívida com vencimento anterior a cinco anos, o registro serve tanto para a defesa quanto para o pedido administrativo de baixa.

Antes de responder qualquer mensagem, separe as dívidas em dois grupos. No grupo das vivas, negociar é bom negócio e o desconto vale. No grupo das prescritas, aceitar proposta é abrir mão de uma proteção que o tempo já entregou.

Se a dívida estiver prescrita e você ainda quiser pagar por escolha própria, negocie o valor com essa informação na mão. A empresa que comprou a carteira por 5% do valor de face aceita fechamentos muito menores quando o consumidor demonstra que sabe a data do vencimento.

Nunca aceite proposta no mesmo atendimento em que ela aparece. Peça o valor por escrito, com prazo de validade de pelo menos quarenta e oito horas, e use as horas para conferir a data no extrato do próprio banco ou no cadastro positivo.

Desconfie de acordo que exige assinatura eletrônica de confissão de dívida. O documento cria título novo com valor certo, transforma discussão de prescrição em discussão de contrato e costuma vir com cláusula de vencimento antecipado do saldo em caso de atraso.

Se você já pagou uma parcela de dívida prescrita, pare de assinar coisa nova. O artigo 882 impede a devolução do que foi pago, mas o saldo restante ainda pode ser renegociado com o valor já pago como argumento.

Cheque também o prazo específico do seu tipo de título. Nota promissória e duplicata prescrevem em três anos, cheque prescreve em seis meses após o prazo de apresentação, e aluguel prescreve em três anos pelo inciso I do parágrafo 3º do artigo 206.

Registre a alegação de prescrição por escrito quando decidir não pagar. Um pedido protocolado no canal da empresa, com número e data, encerra a maior parte das cobranças e serve de prova depois.

O custo maior da dívida velha não é o valor da parcela. É a assinatura que transforma um débito sem força de cobrança em contrato novo com cinco anos inteiros pela frente, e faz o devedor pagar caro por uma proteção que ele já tinha.

"Você sabe a data do vencimento original de cada dívida que aparece na sua tela?"

 
 
Quiz da edição

Depois que a consumidora pagou a primeira parcela de R$ 312 do acordo, até quando o credor pode cobrar a nova dívida de R$ 2.808?

AAté 2028
BAté 2031
CAté 2033
DNunca mais, porque a dívida de 2018 já estava prescrita

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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Dia 3 de 7 · a temporada de agosto fecha 31/08

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