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Os 15 dias da citação na ação monitória

Um motorista de Contagem recebeu o mandado do banco, contou os dias úteis e contestou o valor sem pagar nada antes.

Envelope pardo com mandado sobre a mesa e calendário ao fundo.

O mandado e o prazo marcado na parede

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Aos 41 anos, o motorista de aplicativo Rogério Antunes Prado desceu à portaria do prédio em Contagem, na Grande Belo Horizonte, numa terça-feira de agosto de 2026, e assinou o recibo de um papel entregue por um oficial de justiça.

O papel era um mandado de pagamento (a ordem do juiz para quitar a dívida num prazo fixo). Vinha grampeado a uma petição de 23 páginas de um banco digital, que cobrava R$ 14.812 de cheque especial e de um empréstimo pessoal atrasados desde 2025.

Rogério conhecia a dívida. O carro fundiu o motor em março de 2025, o conserto levou dois meses, e nesse intervalo ele pagou aluguel e mercado com o limite da conta. Quando voltou a rodar, a parcela do empréstimo já tinha virado bola de neve.

Ele não conhecia o número. Pelas contas dele, guardadas numa planilha do celular, o saldo devedor ficava perto de R$ 9 mil. A petição falava em quase R$ 15 mil.

Na primeira folha do mandado, uma linha em negrito dava quinze dias para pagar. Logo abaixo, outra linha falava em embargos, palavra que Rogério só tinha lido em notícia de obra parada.

Ele fotografou as páginas e mandou para a cunhada, técnica de enfermagem, que já tinha enfrentado cobrança parecida. A resposta veio curta: não deixa o prazo correr, procura a Defensoria Pública amanhã cedo.

Na manhã seguinte, Rogério pegou senha às sete horas na unidade da Defensoria em Contagem. A defensora que o atendeu leu o mandado inteiro antes de falar e marcou com caneta uma data no calendário da parede.

Era o último dia de duas portas diferentes. Até ali, ele podia pagar com desconto nas despesas do processo. Até ali, também podia contestar o valor cobrado. As duas portas fechavam na mesma sexta-feira de setembro.

Rogério tinha uma escolha e um relógio. O banco tinha escolhido um processo mais curto que o comum, desenhado para cobrar sem passar pela fase de produção de provas.

O rito escolhido pelo banco tem nome, artigo e uma regra própria de desconto para quem paga cedo.

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I  A Dívida do Dia

O mandado com prazo de quinze dias

A ação monitória (o processo para cobrar dívida apoiada em documento escrito sem força de título executivo, como cheque, boleto ou contrato bancário) ocupa os artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil de 2015. Título executivo é o papel que já permite penhorar bens direto, sem sentença, e o extrato de cheque especial não tem essa força.

O juiz lê a petição e, se o documento basta à primeira vista, manda citar o devedor. Citação é o ato pelo qual a pessoa fica sabendo oficialmente do processo, e a de Rogério chegou pelas mãos do oficial.

“Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.”

Código de Processo Civil, artigo 701, 2015

O artigo traz uma oferta embutida. Quem paga dentro do prazo arca com honorários (a remuneração do advogado do credor, paga pelo devedor) de só 5% do valor da causa, quando o padrão do código vai de 10% a 20%.

O parágrafo 1º completa a oferta: o réu que cumpre o mandado no prazo fica isento das custas processuais (as taxas cobradas pelo tribunal para tocar o processo). O banco adiantou essas taxas ao entrar com a ação, e o devedor pontual não as devolve.

O código antigo, de 1973, ia além e perdoava também os honorários. A versão de 2015 manteve só a isenção das custas e trocou o perdão pelo percentual reduzido. Quem lê artigo velho na internet acredita que pagar em quinze dias zera os encargos, e o boleto final chega com os 5%.

Pagar no prazo do artigo 701 corta as custas e reduz os honorários a 5%, sem apagar nenhum centavo da dívida.

Para Rogério, os 5% sobre R$ 14.812 davam R$ 740,60. Quitar o mandado exigiria mais de R$ 15.500 em quinze dias, valor que ele não tinha guardado em lugar nenhum.

O mesmo artigo abre uma porta pouco conhecida. O parágrafo 5º manda aplicar à monitória a regra do artigo 916: o devedor deposita 30% do valor e divide o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês. No caso de Rogério, a entrada passaria de R$ 4.600.

A defensora mostrou a terceira saída, a única que ele podia bancar: contestar o valor sem depositar nada. E explicou o risco de ficar parado. Sem quitação e sem defesa, o parágrafo 2º transforma o mandado em título executivo judicial automaticamente, sem nova audiência.

Daí em diante, o banco pode pedir bloqueio da conta e penhora do carro, a ferramenta de trabalho de Rogério. A escolha dele precisava sair antes da sexta-feira marcada.

 
 

II  Armadilha da Semana

Os embargos sem planilha

Os embargos à ação monitória (a defesa do devedor apresentada dentro da própria monitória) estão no artigo 702 e usam o prazo de quinze dias do artigo 701. Não exigem depósito nem garantia: o devedor discute o valor sem pôr dinheiro no processo.

A armadilha mora no parágrafo 2º do mesmo artigo. Quem alega cobrança acima do devido precisa dizer, logo na defesa, qual é o valor certo.

“Quando o réu alegar que o autor pretende quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”

Código de Processo Civil, artigo 702, parágrafo 2º, 2015

Sem o demonstrativo (a planilha que mostra o cálculo mês a mês), o juiz nem examina a alegação de excesso, pelo parágrafo 3º. Escrever só “os juros são abusivos” derruba a defesa inteira quando ela se apoia apenas no valor.

A defensora pediu a Rogério os extratos dos últimos 18 meses, baixados no aplicativo do banco. Em dois dias, a calculadora da Defensoria refez o saldo mês a mês.

O recálculo achou a origem dos R$ 5 mil de diferença. O banco cobrava comissão de permanência (encargo cobrado sobre dívida vencida) somada a juros de mora e multa, combinação vetada pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, de 2012. Sem a soma proibida, o saldo caía para R$ 9.316.

Embargos contra o valor cobrado só funcionam com o valor certo escrito e calculado, mês a mês.

A segunda armadilha é contar o prazo em dias corridos. O artigo 219 do código conta só dias úteis, e o artigo 231 marca o início pela juntada do mandado cumprido aos autos (o conjunto de papéis do processo), não pelo dia da visita do oficial.

A terceira é pagar fora do processo. Na semana seguinte à citação, Rogério recebeu ligação de um escritório de cobrança oferecendo acordo por Pix. Dinheiro pago assim não aparece nos autos, e sem petição informando o acordo o processo segue andando, com o prazo correndo.

A quarta é o golpe da intimação falsa. O Conselho Nacional de Justiça alerta que tribunais não mandam boleto de processo por WhatsApp. Mandado verdadeiro traz número de processo com 20 dígitos, conferível no site do tribunal.

A quinta atinge quem se defende só para ganhar tempo. O parágrafo 10 do artigo 702 prevê multa de até 10% do valor da causa para o réu que embarga de má-fé. O parágrafo 11 dá a mesma punição ao credor que cobra de má-fé, e a planilha de Rogério mostrava ao juiz qual lado exagerava.

 

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III  Calendário de Feirão

A sexta-feira marcada na parede

O mandado de Rogério foi juntado aos autos numa quinta-feira de agosto. A defensora contou quinze dias úteis a partir do dia seguinte, pulou sábados, domingos e o feriado de 7 de setembro, e chegou à sexta-feira circulada no calendário. O plano coube em cinco marcos:

1. Dia 1: consulta do processo no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com o número de 20 dígitos do mandado, para confirmar o dia da juntada.

2. Até o dia 3: extratos de 18 meses baixados no aplicativo do banco e entregues à Defensoria.

3. Até o dia 8: planilha refeita, com o saldo de R$ 9.316 e a origem de cada diferença.

4. Dia 13: embargos protocolados no sistema eletrônico, dois dias úteis antes do fim do prazo.

5. Depois do protocolo: pedido de audiência de conciliação e consulta aos mutirões de renegociação.

Os embargos travaram a cobrança automática, pela regra do parágrafo 4º do artigo 702.

“Os embargos suspendem a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.”

Código de Processo Civil, artigo 702, parágrafo 4º, 2015

Com a ordem do juiz suspensa, o processo passou ao rito comum, e o banco ganhou quinze dias úteis para responder à planilha.

Os feirões de renegociação seguem abertos para quem já foi citado, mas o acordo fechado em aplicativo não encerra o processo sozinho. Alguém precisa levar o termo aos autos para o juiz homologar, ou a monitória continua andando.

A Semana Nacional da Conciliação, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça todo ano em novembro, serve de vitrine para casos como o de Rogério. Os tribunais chamam devedor e credor para audiências em mutirão, e o acordo sai homologado no ato.

Acordo de feirão só encerra a monitória depois de juntado aos autos e homologado pelo juiz.

O banco de Rogério não esperou novembro. Na resposta aos embargos, aceitou recalcular sem a comissão de permanência e propôs R$ 9.316 em doze parcelas de R$ 776,33, sem honorários extras.

Rogério assinou em 6 de outubro de 2026. A juíza homologou o acordo, e o processo ficou suspenso até a última parcela. Se ele atrasar uma prestação, o banco retoma a cobrança nos mesmos autos, sem abrir processo novo.

Se um oficial de justiça batesse hoje na sua porta, você saberia dizer em qual dia útil termina o seu prazo?

Consulte o andamento do processo no site do tribunal a cada semana do prazo. Se aparecer a expressão “decurso de prazo” sem nenhum embargo protocolado, o mandado já virou título executivo: procure a Defensoria antes do primeiro bloqueio de conta pelo Sisbajud, o sistema que congela saldo bancário por ordem judicial.

★ RARO

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