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O saldo bloqueado que volta em cinco dias
Uma penhora online travou R$ 6.300 numa conta com salário do mês e poupança, e o pedido de desbloqueio tem prazo curto.
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O cadeado sobre a linha do saldo
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Bloqueio de conta em execução de dívida não começa com a visita de um oficial de justiça. Começa com uma ordem eletrônica assinada pelo juiz e distribuída pelo SISBAJUD, o sistema que o Conselho Nacional de Justiça mantém em convênio com o Banco Central, para todas as instituições financeiras onde o devedor tem cadastro.
A ordem chega ao banco fora do horário de expediente e é cumprida antes de qualquer conversa. O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a indisponibilidade de valores sem ouvir o executado antes, exatamente para que o dinheiro não saia da conta no intervalo entre a decisão e a intimação.
O que a lei tira de um lado, devolve do outro em forma de prazo. O mesmo artigo 854 manda o banco responder em 24 horas, manda o juiz cancelar o excesso que passar do valor da execução em 24 horas e dá ao devedor cinco dias para comprovar que o dinheiro bloqueado é protegido por lei.
A proteção existe e tem endereço. O artigo 833 lista o que não pode ser penhorado, e dois incisos respondem pela maior parte dos desbloqueios em execução comum: o inciso IV, que protege salário, aposentadoria, pensão e verbas de natureza alimentar, e o inciso X, que protege até quarenta salários mínimos guardados em caderneta de poupança.
Nenhuma das duas é automática, e a razão é técnica. A ordem eletrônica enxerga saldo, não enxerga origem. Para o sistema, um salário creditado três dias antes e um valor de venda de carro são o mesmo número na mesma linha, e a diferença entre eles só entra no processo quando alguém junta o comprovante e escreve o pedido.
O bloqueio de hoje travou R$ 6.300 numa conta que tinha as duas proteções ao mesmo tempo, e a primeira parte mostra onde cada real estava parado no dia em que a ordem chegou.
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I A Dívida do Dia
I, R$ 6.300 travados numa conta com salário
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A ordem eletrônica bloqueia saldo disponível e não faz distinção entre salário e reserva.
A ordem foi cumprida numa quinta-feira, às 4h12 da manhã. A dívida em execução era de R$ 6.300, saldo de um cartão de crédito vencido em 2023, e o valor foi bloqueado integralmente em duas contas do mesmo banco.
Na conta corrente ficaram indisponíveis R$ 4.180. O crédito do salário tinha entrado na segunda-feira anterior, no valor líquido de R$ 4.180, e nenhum débito tinha saído entre a segunda e a quinta.
Na poupança do mesmo titular ficaram indisponíveis R$ 2.120. O saldo era de R$ 2.120 e estava parado ali desde março, sem movimento de entrada ou de saída.
O aviso chegou pelo aplicativo do banco na mesma manhã, com a palavra bloqueio judicial e nenhum número de processo visível. A intimação formal, essa saiu no diário oficial e chegou ao endereço cadastrado dois dias depois.
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Os R$ 6.300 bloqueados eram, do primeiro ao último real, dinheiro que o artigo 833 do Código de Processo Civil declara impenhorável, e mesmo assim o sistema travou tudo.
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O motivo é que a ordem eletrônica não classifica dinheiro. Ela varre o CPF, encontra saldo disponível nas instituições e bloqueia até completar o valor pedido, na sequência em que os bancos respondem.
O salário deixa de ser salário para o sistema no instante em que vira saldo. A folha de pagamento da empresa identifica a natureza do crédito, o extrato bancário guarda essa identificação na descrição do lançamento, e a ordem de bloqueio não lê nem uma coisa nem outra.
A poupança tem o mesmo problema em outra escala. O inciso X protege até quarenta salários mínimos, o que com o mínimo de 2026 em R$ 1.621 dá R$ 64.840, e os R$ 2.120 da conta caberiam nesse teto vinte e nove vezes.
A conta do prejuízo imediato não é o valor bloqueado. É o que deixou de ser pago enquanto o dinheiro esteve travado: aluguel com multa, débito automático devolvido, tarifa de devolução e o cartão de débito recusado no mercado.
O caminho de volta existe e é o mesmo nos dois casos, com uma diferença de documento. Salário se prova com holerite e extrato; poupança se prova com extrato da conta e declaração de que ela é a única do titular.
O prazo de cinco dias do parágrafo terceiro do artigo 854 conta da intimação, não do bloqueio. Quem descobre o travamento pelo aplicativo na quinta e recebe a intimação no sábado tem o prazo correndo a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação.
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II Armadilha da Semana
II, O dinheiro protegido que muda de nome
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A proteção do artigo 833 não segue a pessoa nem a conta. Ela segue a origem do dinheiro, e quanto mais longe do crédito original o valor estiver, mais difícil fica provar de onde ele veio.
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O primeiro corte é o do tempo. Salário creditado no mês em curso é reconhecido com facilidade; salário de meses anteriores que ficou acumulado na conta corrente vira poupança de fato, e a jurisprudência costuma tratar o acúmulo como reserva, não como verba alimentar do mês.
O segundo corte é o da conta. O teto de quarenta salários mínimos do inciso X vale por pessoa, não por conta, e quem espalha reserva em três poupanças de bancos diferentes soma tudo dentro do mesmo teto.
O terceiro corte é o do produto. O texto do inciso X fala em caderneta de poupança, e valor guardado em CDB, fundo ou conta remunerada entra em terreno onde a proteção depende de decisão judicial, com resultado que varia de vara para vara.
A quarta camada é a conta conjunta. Bloqueio em conta de dois titulares costuma atingir o saldo inteiro, e o cotitular que não deve nada precisa entrar no processo com extrato próprio para liberar a parte dele, o que na prática significa metade do saldo até prova diferente.
Dinheiro protegido que troca de conta, de produto ou de titular perde o carimbo de origem, e o carimbo é a única coisa que o juiz tem para decidir em 24 horas.
Há ainda as exceções que a própria lei escreve. O parágrafo segundo do artigo 833 retira a proteção do inciso IV quando a execução é de pensão alimentícia, e retira também a parte do salário que passar de cinquenta salários mínimos mensais.
A pensão alimentícia entra com força maior. Nesse caso o salário responde pela dívida, com desconto que a lei limita, e o bloqueio de valores em conta segue regra própria dentro do processo de alimentos.
A armadilha mais cara não é jurídica, é de comportamento. Muita gente que recebe o aviso de bloqueio saca o que sobrou, migra o salário para a conta de um parente e passa a receber em dinheiro, o que resolve a semana e destrói a prova de origem para sempre.
Salário depositado na conta de terceiro deixa de ter dono identificável no extrato. O mesmo dinheiro que voltaria em cinco dias com um holerite e um extrato passa a exigir uma discussão longa, com risco de o juiz enxergar tentativa de esvaziar a execução.
Existe também o excesso, que é o erro mais comum e o mais simples de corrigir. Ordem cumprida em vários bancos ao mesmo tempo trava muito mais que o valor devido, e o parágrafo primeiro do artigo 854 obriga o juiz a cancelar a sobra em 24 horas, independentemente de qualquer alegação de impenhorabilidade.
O pedido de desbloqueio, portanto, quase nunca é um pedido só. São dois: o do excesso, que não depende de prova de origem, e o da impenhorabilidade, que depende de documento anexado dentro do prazo.
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III Calendário de Feirão
III, Cinco dias para provar, 24 horas para decidir
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O pedido tem nome próprio e é dirigido ao juiz da execução: manifestação de impenhorabilidade com pedido de desbloqueio imediato dos valores, com base no artigo 854, parágrafo terceiro, e no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
No processo: consulte o número do processo no aviso do banco ou peça o dado na agência, que é obrigada a informar qual juízo determinou o bloqueio. Com o número em mãos, o andamento aparece de graça no portal do tribunal, e é dali que sai a data da intimação, que é o marco do prazo.
Nos documentos: junte o holerite ou o comprovante de pagamento do mês do bloqueio, o extrato da conta corrente do período com o lançamento do crédito visível e o extrato da poupança mostrando saldo e data. Documento que liga o valor bloqueado ao crédito de origem vale mais que qualquer argumento escrito.
No prazo: o parágrafo terceiro do artigo 854 dá cinco dias contados da intimação, e o parágrafo quarto manda o juiz decidir em 24 horas depois da manifestação. Perdido o prazo, o pedido ainda pode ser feito, porém já sem a urgência que a lei impôs.
A Defensoria Pública atende quem não tem condição de pagar advogado e trabalha com esse tipo de pedido todos os dias. Execução de valor baixo em juizado especial aceita pedido do próprio interessado, sem advogado, nas causas de até vinte salários mínimos.
O banco não desbloqueia por pedido do cliente, e insistir na agência custa tempo que o prazo não tem. A instituição cumpre ordem judicial e só libera o valor quando recebe a contraordem pelo mesmo sistema que trouxe o bloqueio.
Enquanto a decisão não sai, vale reduzir o estrago. Débito automático de conta bloqueada volta com tarifa, e cancelar os agendamentos antes do vencimento evita que uma dívida em execução gere três dívidas novas em uma semana.
A conta do salário também entra na conversa. Conta salário aberta pelo empregador tem regra própria e movimentação limitada, e manter o crédito nela, transferindo apenas o necessário para a conta de uso, deixa o rastro de origem intacto em qualquer bloqueio futuro.
Desbloqueio não quita nada. O valor volta para a conta e a execução continua de pé, com a diferença de que o credor passa a ter interesse concreto em negociar, porque acabou de descobrir que aquele dinheiro não serve para pagar a dívida.
É nesse ponto que a proposta de acordo costuma aparecer com desconto maior, e é nele que o número do processo deixa de ser um susto para virar informação de negociação, com valor atualizado, custas e prazo de parcelamento escritos.
"Todo real que está bloqueado na minha conta tem comprovante de origem guardado?"
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Quiz da edição
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Na madrugada em que a ordem de bloqueio foi cumprida, quanto ficou indisponível na poupança do titular?
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