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O nome limpo em 9 dias que voltou ao Serasa em 5 meses

Um motorista de Goiânia pagou 30% da dívida por uma liminar de petição padronizada, e o juiz revogou a decisão.

Pasta de processo judicial fechada ao lado de um carimbo de borracha.

A liminar caiu e a dívida voltou maior

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Aos 44 anos, o motorista de aplicativo Edson Ferreira Lima viu em abril de 2026, num vídeo patrocinado no celular, a promessa que procurava havia dois anos: nome limpo em 48 horas, por decisão da Justiça, sem quitar a dívida.

Edson devia R$ 18.400 a dois bancos, entre cartão de crédito e um empréstimo pessoal atrasado desde 2024. Os dois registros no Serasa travavam o financiamento de um carro mais novo, exigido pela plataforma para ele seguir na categoria que pagava melhor.

A empresa do anúncio respondeu pelo WhatsApp em minutos. O preço era 30% da dívida, R$ 5.520, em seis parcelas no Pix. O atendente explicou que um advogado parceiro entraria com uma ação pedindo uma liminar (decisão provisória que o juiz dá no começo do processo, antes de ouvir a outra parte).

Edson mandou foto do RG, comprovante de endereço e o print da consulta do CPF. Assinou um contrato digital de duas páginas e uma procuração eletrônica. Não recebeu cópia da petição (o texto que o advogado entrega ao juiz para pedir a decisão).

As 48 horas viraram 9 dias. No décimo, o atendente mandou o print: a liminar tinha saído, e o juiz mandava os birôs de crédito (as empresas que guardam o cadastro de quem deve, como Serasa e Boa Vista) suspender os registros enquanto o processo corresse.

A consulta do CPF de Edson apareceu zerada na semana seguinte. Ele pagou as seis parcelas em dia e voltou à concessionária em agosto. A pontuação de crédito continuava baixa, e o financiamento foi recusado outra vez.

Em setembro, os dois registros reapareceram no Serasa, agora somando R$ 21.900. Os juros dos contratos nunca tinham parado de correr durante os cinco meses de cadastro limpo.

O juiz tinha revogado a liminar. A decisão estava no processo, aberto em nome do próprio Edson, e explicava em três parágrafos por que a ordem dos 9 dias caiu.

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I  A Dívida do Dia

A ordem provisória que o juiz desfez

A decisão que limpou o CPF de Edson Ferreira Lima era uma tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, a Lei 13.105, de 2015. O juiz pode concedê-la logo na largada quando o pedido parece provável e a espera traria dano.

A palavra que importa é provisória. A liminar vale enquanto o juiz não tem a versão do banco. Quando o banco entra no processo com o contrato, as faturas e os extratos, o juiz revê a decisão com o quadro inteiro.

“A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”

Código de Processo Civil, artigo 296, Lei 13.105, 2015

No processo de Edson, o banco do cartão respondeu em junho. Juntou o contrato com a assinatura digital dele, as faturas mensais e o histórico de pagamentos até o atraso de 2024.

A petição do advogado parceiro alegava que Edson nunca tinha sido avisado da inscrição no cadastro e que os juros eram abusivos. Não apontava qual cláusula, qual taxa ou qual valor estaria errado.

O juiz da vara cível de Goiânia comparou o texto com outras ações do advogado no Tribunal de Justiça de Goiás. Encontrou dezenas de petições idênticas, com os mesmos parágrafos, trocando só o CPF e a quantia.

A liminar limpa o cadastro só enquanto o juiz não lê a resposta do banco.

A revogação saiu em setembro, com três fundamentos. O primeiro: o aviso de inscrição tinha sido enviado, e o birô juntou o comprovante de postagem da carta. O segundo: a petição não dizia quanto Edson considerava devido, nem depositava essa parte.

O terceiro fundamento citava o Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial 1.061.530, julgado em 2008 como recurso repetitivo (decisão que vincula os casos iguais em todo o país), o tribunal fixou que a Justiça só impede a negativação quando três condições aparecem juntas.

A primeira condição é haver ação contestando a dívida. A segunda é a cobrança indevida estar demonstrada com base em entendimento firme do STF ou do STJ. A terceira é o depósito da parte que o devedor reconhece, ou uma garantia aceita pelo juiz.

A petição de Edson cumpria só a primeira. Com a liminar revogada, os birôs reativaram os registros com o saldo atualizado, e o processo seguiu correndo contra o próprio autor.

 
 

II  Armadilha da Semana

A ação que corre no CPF de quem pagou

O contrato de duas páginas que Edson assinou chamava o serviço de “consultoria jurídica para restrição cadastral”. Numa cláusula da segunda folha, dizia que a empresa não garantia resultado e que a obtenção da liminar encerrava a prestação.

Pela leitura da empresa, o trabalho estava entregue no décimo dia. Quando Edson cobrou o reembolso dos R$ 5.520, a resposta veio por WhatsApp: a liminar tinha saído, e a revogação era risco do processo.

O risco que o anúncio não mostrava fica no nome de quem assina a procuração. A ação era de Edson, e ele responde pelo que ela causar. O artigo 302 do Código de Processo Civil obriga quem obteve a tutela provisória a reparar o prejuízo da outra parte quando a decisão cai.

Se o juiz entender que houve abuso, entra também a litigância de má-fé (uso do processo para fim indevido). O artigo 81 do mesmo código prevê multa acima de 1% e abaixo de 10% do valor da causa, cobrada da parte, e não do advogado.

O Conselho Nacional de Justiça orientou os tribunais sobre esse modelo de ação. A Recomendação 159, de outubro de 2024, lista sinais de litigância abusiva para o juiz checar, como petições em série com texto repetido e procuração sem contato do cliente com o advogado.

Edson se encaixava no segundo sinal. Nunca falou com o advogado, só com o atendente do WhatsApp. Descobriu o nome dele pela primeira vez lendo a decisão de revogação.

“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 380, 2009

A súmula responde à dúvida que Edson levou ao advogado do sindicato dos motoristas: entrar com a ação suspende o atraso? Não suspende. Os juros de mora (os juros cobrados pelo atraso) seguiram somando: os R$ 18.400 de abril viraram R$ 21.900 em setembro.

Quem paga pela liminar assina a ação e herda o risco dela inteiro.

Edson registrou reclamação no Procon de Goiás e no consumidor.gov.br em setembro, com o contrato, os comprovantes dos seis Pix e a decisão do juiz. A empresa respondeu no consumidor.gov.br repetindo a cláusula da segunda folha, e a reclamação no Procon seguia aberta, sem audiência marcada, quando o mês terminou.

 

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III  Calendário de Feirão

Do anúncio à revogação, mês a mês

O caso de Edson Ferreira Lima tem datas que se repetem em ações de liminar padronizada: limpeza rápida, resposta do banco em dois a três meses e revogação logo depois. Cada etapa deixa um sinal que dá para conferir antes de pagar.

Em abril, o anúncio e o contrato. Em maio, a liminar e a consulta zerada. Em junho, a resposta do banco. Em setembro, a revogação e o registro de volta, com R$ 3.500 a mais de juros. Foram cinco meses e R$ 5.520 pagos para a dívida terminar maior.

Antes de pagar qualquer serviço de liminar, seis conferências:

Passo 1, exigir o número do processo antes do primeiro Pix: ação séria tem número. Sem ele, não há como acompanhar nada.

Passo 2, ler a petição na consulta pública do tribunal do seu estado: procure a cláusula, a taxa e a quantia que ela contesta. Petição que não diz quanto você deve é a de modelo.

Passo 3, conferir o advogado no Cadastro Nacional dos Advogados da OAB: a consulta é gratuita e mostra se a inscrição está ativa. Peça uma conversa com ele antes de assinar a procuração.

Passo 4, perguntar pelo depósito: sem depósito da parte que você reconhece, a liminar dificilmente passa pelas três condições do STJ.

Passo 5, comparar com a mesa do credor: os mutirões de negociação, como o do Serasa Limpa Nome e os mutirões de bancos com o Procon, renegociam a dívida e tiram o registro quando o acordo é pago.

Passo 6, guardar contrato, comprovantes e conversas: se a liminar cair, esses papéis sustentam a reclamação no Procon e no consumidor.gov.br.

Na última semana de setembro, Edson entrou num mutirão de negociação do banco do cartão. Fechou acordo de R$ 9.800 em 12 parcelas, e o registro desse credor saiu do Serasa cinco dias úteis após a quitação da primeira parcela. O empréstimo pessoal seguia sem acordo, ainda negativado.

O processo aberto em abril também continuava. O advogado parceiro não recorreu da revogação, e Edson procurou a Defensoria Pública de Goiás para pedir a desistência da ação antes de ser condenado a pagar os honorários do advogado do banco.

“Você sabe o número do processo que alguém abriu no seu CPF?”

O sinal de perigo chega antes do cadastro voltar a sujar: o atendente manda print da consulta zerada e não manda o número do processo. Se em 48 horas ele não entregar o número, suspenda o próximo Pix e registre a reclamação no consumidor.gov.br com o contrato anexado.

 
 
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