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O leilão levou o carro e deixou R$ 13 mil
Um leilão que arrecadou menos que o saldo devedor, o artigo 2º do Decreto-Lei 911 e a conta que continua no CPF com a garagem vazia.
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Chave e cobrança: a conta depois do leilão
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O financiamento de veículo no Brasil quase nunca é um empréstimo com o carro dado em garantia no sentido comum da palavra. É alienação fiduciária, um arranjo em que a propriedade do bem fica com o credor enquanto a dívida existir, e o comprador tem a posse direta. Ele dirige, paga IPVA, leva na revisão, responde por multa, mas não é dono. O nome dele só entra na coluna de proprietário quando a última parcela é quitada.
Essa arquitetura muda tudo no momento em que o pagamento para. O credor não precisa provar prejuízo nem discutir quanto vale o bem antes de retomar. Ele comprova a mora, entra com ação de busca e apreensão, e o juiz concede a liminar em decisão de expediente. O carro sai da garagem antes de qualquer defesa ser lida por alguém.
A partir da execução dessa liminar corre um prazo de cinco dias. Dentro dele, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente, pelos valores apresentados pelo credor na petição inicial, e recuperar o veículo livre do ônus. São cinco dias corridos, contados da apreensão, com o carro já parado no pátio e gerando diária.
Vencido esse prazo sem pagamento, o Decreto-Lei 911, de 1969, consolida a propriedade e a posse plena no patrimônio do credor. A partir daí ele está autorizado a vender o bem, e a venda acontece por leilão, quase sempre extrajudicial, sem necessidade de avaliação prévia negociada com o devedor e sem que ele seja chamado a opinar sobre o preço mínimo.
A pergunta que quase ninguém faz é a que decide os anos seguintes da vida financeira de quem perdeu o carro: o que acontece com a dívida depois que o veículo é vendido. A resposta mora no artigo 2º do mesmo decreto. O produto da venda é aplicado no pagamento do débito e das despesas de cobrança, e o devedor continua obrigado a pagar o saldo remanescente. Se o leilão arrecadar menos que o total devido, a diferença permanece exigível, com nome negativado e tudo o que vem junto.
A dívida de hoje mostra essa conta fechando no vermelho, com o carro já vendido e o CPF ainda preso ao contrato.
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I A Dívida do Dia
O leilão de R$ 27 mil que não cobriu o financiamento
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O artigo 2º mantém o saldo cobrável depois da venda.
O saldo devedor era R$ 38.400 na data da apreensão e o leilão arrecadou R$ 27.000, oito meses depois da última parcela paga. Somadas as despesas de remoção, diárias de pátio e comissão do leiloeiro, o credor apresentou R$ 13.500 de saldo remanescente numa carta de cobrança que chegou pelo correio.
O motorista trabalhava com aplicativo e tinha pago 19 das 48 parcelas de um contrato de R$ 62.000, com prestação de R$ 1.640. Uma cirurgia no ombro tirou ele do carro por três meses, a renda caiu a zero, e a mora se formou sobre três prestações seguidas. A notificação extrajudicial chegou no quarto mês e a liminar foi cumprida no quinto.
Ele não conseguiu reunir os R$ 38.400 nos cinco dias. Achou, como quase todo mundo acha, que entregar o carro encerrava o assunto, e parou de acompanhar o processo. O leilão aconteceu quarenta dias depois da apreensão, e ele só soube da venda quando a carta de cobrança do saldo chegou em casa.
O quadro do débito cabe em seis linhas:
| Valor financiado: | R$ 62.000 em 48x de R$ 1.640 |
| Parcelas pagas antes da mora: | 19 de 48 |
| Saldo devedor na data da apreensão: | R$ 38.400 |
| Valor arrecadado no leilão: | R$ 27.000 |
| Despesas de remoção, pátio e comissão abatidas: | R$ 2.100 |
| Saldo remanescente cobrado: | R$ 13.500 |
O número que decide o caso não é o saldo cobrado, é o valor do leilão. O mesmo modelo, ano e versão do veículo estava em R$ 34.000 na tabela de referência do mês da venda, e o leilão fechou R$ 7.000 abaixo disso, sem que o devedor tivesse sido informado da data nem do preço mínimo.
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O leilão encerra a posse do bem, nunca a dívida por automatismo. Enquanto o valor arrecadado, as despesas abatidas e a memória de cálculo não forem apresentados por escrito, o saldo cobrado é uma afirmação do credor, não um número conferido.
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Ele pediu prestação de contas da venda por escrito, na ouvidoria da financeira, exigindo nota do leiloeiro, data do leilão e comprovante de cada despesa abatida. A resposta veio em doze dias, sem comprovante de duas das três despesas listadas.
Com a nota do leilão em mãos e a tabela de referência impressa, ele contestou o valor da venda e as despesas sem lastro. A financeira recalculou o saldo, retirou R$ 1.400 de despesas não comprovadas e aceitou reduzir o remanescente para R$ 6.900, parcelado em doze vezes de R$ 575, com baixa da negativação na primeira parcela.
A economia não foram só os R$ 6.600 que saíram da conta. Foi o nome limpo em doze meses, no lugar de cinco anos de dívida girando com juros sobre um carro que já não estava na garagem.
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II Armadilha da Semana
O carro entregue sem conta de encerramento
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Entregar o veículo achando que o contrato morre ali é a decisão mais cara desse assunto. A entrega devolve o bem, mas não zera o número, e quem não pede a conta da venda aceita como verdade o saldo que o credor escreveu sozinho.
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A primeira armadilha é a entrega amigável sem termo escrito. Muita financeira aceita receber o carro antes da busca e apreensão, e a conversa acontece por telefone ou por mensagem. Sem termo assinado dizendo o que a entrega quita, o devedor perde o bem e continua com o contrato inteiro em aberto no sistema.
A segunda é confundir devolução com dação em pagamento. A dação, que é entregar o bem como pagamento total da dívida, só existe quando o credor aceita expressamente e por escrito. Sem esse aceite, a devolução é apenas a retomada da garantia, e o artigo 2º do Decreto-Lei 911 continua valendo por inteiro.
A terceira é deixar passar o prazo de cinco dias quando o dinheiro existe ou pode ser reunido com ajuda da família. Dentro dele o pagamento devolve o carro livre, e o contrato segue como se a mora tivesse sido corrigida. Fora dele, a propriedade consolida e a mesma quantia deixa de comprar o veículo de volta.
A quarta é não pedir a prestação de contas da venda. O credor precisa demonstrar quanto arrecadou, quando vendeu e o que abateu, e essa demonstração é o documento que transforma o saldo cobrado em número conferível.
Os números que organizam a defesa são poucos e vale saber cada um:
| Prazo para pagar a dívida e recuperar o veículo: | 5 dias da liminar |
| Base legal da retomada e da venda: | Decreto-Lei 911, de 1969 |
| Artigo que mantém o saldo remanescente: | artigo 2º |
| Comissão de leiloeiro usualmente praticada: | 5% sobre o arrecadado |
| Prazo geral de cobrança do saldo em aberto: | 5 anos |
| Prazo máximo de permanência da negativação: | 5 anos |
A quinta armadilha é aceitar despesas sem comprovante. Remoção, diária de pátio, comissão e taxa administrativa entram na conta como valores redondos, e cada linha sem nota ou recibo é passível de exclusão do cálculo, o que muda o saldo sem discutir uma vírgula do contrato.
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Peça por escrito a nota do leilão, a data da venda e o comprovante de cada despesa abatida antes de negociar qualquer parcela. É esse conjunto que mostra se o saldo cobrado tem lastro ou se ele nasceu de estimativa.
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A sexta é ignorar a distância entre o valor de leilão e o de mercado no mês da venda. Leilão vende abaixo da tabela, e uma diferença moderada é normal. Diferença muito grande, sem justificativa de estado do bem, sustenta a discussão sobre preço vil.
A sétima é refinanciar o remanescente com a primeira oferta que aparece. Saldo de contrato encerrado é dívida sem garantia, e empréstimo caro para quitá-la troca uma cobrança por outra de juro mensal alto.
O caminho de conferência tem quatro passos, todos gratuitos, e nenhum deles exige advogado para começar.
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