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ED 047
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O depósito de 30% que tirou a oficina da penhora

Uma costureira usou o artigo 916 do CPC para dividir uma execução de R$ 18.000 em seis parcelas e liberar a conta bloqueada.

Guia de depósito judicial impressa sobre a mesa de uma oficina de costura, ao lado de uma máquina overloque e de carretéis de linha.

A guia de depósito judicial na mesa da oficina

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Aos 52 anos, a costureira Rosângela Pires Andrade abriu a porta da oficina de ajustes que mantém nos fundos de casa, em Contagem, e recebeu de um oficial de justiça o mandado de citação de uma execução de R$ 18.000 movida pela cooperativa de crédito onde tinha tomado capital de giro.

O papel dava três dias para pagar tudo. Ela tinha R$ 5.000 guardados de uma encomenda de uniformes escolares e nenhuma chance de juntar o restante em setenta e duas horas.

Execução de título extrajudicial é o processo que o credor abre quando tem nas mãos um documento que a lei trata como prova pronta da dívida, como cheque, nota promissória ou cédula de crédito bancário (o contrato de empréstimo que bancos e cooperativas emitem). Nesse rito, o juiz pula a fase de discutir se a dívida existe e manda cobrar direto, sob risco de penhora (o bloqueio de conta ou de bens para pagar o credor).

A defesa normal do devedor nesse processo são os embargos à execução (a ação em que ele contesta valor, juros ou a própria dívida), com prazo de quinze dias úteis. Rosângela não tinha o que contestar: o empréstimo existia, e as parcelas atrasadas também.

Existe uma terceira via, menos conhecida que pagar à vista ou brigar. O artigo 916 do Código de Processo Civil deixa o devedor depositar 30% da dívida, somados às custas (as taxas do processo) e aos honorários do advogado do credor, e dividir o saldo em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

O credor pode apontar falha no requerimento, mas o Superior Tribunal de Justiça trata o parcelamento como direito de quem cumpre os requisitos, e não como favor que depende da boa vontade da cooperativa.

A dívida de hoje acompanha Rosângela montando a conta dos 30%, protocolando o requerimento dentro do prazo e pagando seis guias judiciais até ver a execução extinta.

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I  A Dívida do Dia

Os R$ 7.560 depositados no décimo segundo dia

Doze dias úteis depois da citação, o depósito de R$ 7.560 já estava na conta judicial.

Rosângela Pires Andrade juntou as economias da oficina a um empréstimo da irmã, depositou 30% da execução com custas e honorários e requereu o parcelamento do artigo 916 no décimo segundo dia útil do prazo. O juiz deferiu em uma semana, e a cooperativa levantou a entrada.

O empréstimo tinha sido feito em 2024 para trocar duas máquinas overloque (as de costura que fecham e arrematam a borda do tecido numa passada só). A oficina perdeu o contrato de consertos de uma rede de lojas no ano seguinte, e as parcelas pararam no sétimo mês.

A cooperativa esperou quatro meses, protestou a cédula e entrou com a execução pelo saldo de R$ 18.000, já com juros contratuais e multa. No despacho inicial, o juiz fixou honorários de 10% para o advogado da cooperativa, como manda o artigo 827 do código.

Uma defensora pública da comarca montou com ela a conta da entrada:

Valor da execução:R$ 18.000
Custas adiantadas pela cooperativa:R$ 360
Honorários fixados no despacho (10%):R$ 1.800
Entrada de 30% sobre a execução:R$ 5.400
Depósito exigido pelo artigo 916:R$ 7.560
Saldo dividido em seis parcelas:R$ 12.600

“No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

Código de Processo Civil, Lei 13.105, artigo 916, Brasil, 2015

A petição saiu com o comprovante do depósito anexado e com a frase que o caput (a parte principal do artigo, antes dos parágrafos) exige: o reconhecimento do crédito do exequente (o credor que move a execução). Sem essa declaração, o juiz lê o requerimento como defesa disfarçada e nega o parcelamento.

Enquanto o juiz não decidia, o parágrafo 2º mandava Rosângela depositar as parcelas que fossem vencendo. Ela pagou a primeira, de R$ 2.100 mais juros, antes mesmo da decisão, para não dar à cooperativa argumento de atraso.

Os 30% saem só do valor da execução, mas custas e honorários entram inteiros na entrada. Quem calcula a entrada apenas sobre a dívida deposita a menos, e depósito incompleto derruba o requerimento.

A cooperativa se manifestou em cinco dias e não apontou falha. O juiz deferiu, liberou a entrada para o credor e suspendeu os atos de cobrança, como prevê o parágrafo 3º. A conta bancária da oficina, bloqueada pelo sistema judicial dias antes, ficou livre.

As seis parcelas de R$ 2.100 somaram cerca de R$ 441 de juros, na conta que aplica 1% ao mês sobre cada prestação até a data do pagamento, mais a correção pelo índice do tribunal. A sexta saiu seis meses depois do depósito, e o juiz extinguiu a execução pelo pagamento no mês seguinte.

 
 

II  Armadilha da Semana

O parcelamento que custa a defesa inteira

O artigo 916 cobra um preço que não aparece na guia judicial.

Quem requer o parcelamento renuncia aos embargos à execução, pelo parágrafo 6º. Juros abusivos, parcela já paga e cobrança em dobro ficam sem discussão naquele processo depois da petição assinada.

A renúncia pesa porque execução bancária pode carregar erro de cálculo: tarifa lançada sobre o saldo, capitalização de juros (juro cobrado sobre juro já somado ao saldo) sem previsão no contrato, parcela paga que ninguém abateu. O devedor que parcela reconhece o valor inteiro que o credor apresentou.

A segunda armadilha mora no parágrafo 5º. Atrasou uma prestação, vencem todas as seguintes, a execução volta a correr com penhora imediata, e o juiz aplica multa de 10% sobre as prestações não pagas.

Os outros limites do artigo aparecem nas decisões dos tribunais com frequência parecida:

Prazo:só dentro dos quinze dias úteis dos embargos, contados da juntada do mandado aos autos
Cumprimento de sentença:parcelamento vedado pelo parágrafo 7º
Indeferimento:o depósito vira penhora e fica preso ao processo
Entrada incompleta:sem custas e honorários, o juiz nega o parcelamento

O parágrafo 7º confunde muita gente. Cumprimento de sentença é a cobrança que nasce de uma condenação judicial anterior, como a ação de cobrança que o credor já venceu. Nessa situação o artigo 916 não vale, e só um acordo com o credor divide a dívida.

Peça a planilha da execução e confira cada linha com o contrato antes de protocolar o parcelamento. Depois da petição, o erro de cálculo deixa de poder ser discutido nos embargos.

A comparação com o pagamento à vista também merece conta. O artigo 827, parágrafo 1º, corta os honorários pela metade para quem quita tudo em três dias. Na execução de Rosângela, pagar à vista custaria R$ 900 de honorários em vez de R$ 1.800, economia que ela não tinha como aproveitar sem os R$ 18.000 no bolso.

O juiz também não pode conceder mais de seis parcelas. Prazo maior, carência ou desconto sobre a dívida só saem de acordo com o credor homologado nos autos (juntado ao processo e aprovado pelo juiz), e a cooperativa tem liberdade para recusar.

 

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III  Calendário de Feirão

Os quinze dias úteis que decidem a entrada

O calendário da execução corre em dias úteis, contados da juntada do mandado de citação cumprido aos autos, e não da visita do oficial. A data da juntada aparece na consulta processual pública do site do tribunal.

Passo 1, conferir a data da juntada logo depois da citação: anote o dia e conte três dias úteis para o pagamento integral com honorários pela metade e quinze para embargos ou parcelamento. Fim de semana e feriado forense ficam fora da contagem.

Passo 2, pedir a planilha e montar a entrada até o décimo dia útil: some 30% do valor em execução, as custas que o credor adiantou e os honorários fixados no despacho. Procure a Defensoria Pública se a renda da família couber no critério dela, ou um advogado particular, porque a petição exige profissional habilitado.

Passo 3, depositar e protocolar até o décimo quinto dia útil: gere a guia de depósito judicial no site do banco oficial do tribunal, pague e anexe o comprovante à petição com a declaração de que reconhece o crédito. Depósito feito no último dia sem protocolo na mesma data chega tarde.

Depois do protocolo, o credor tem cinco dias para se manifestar e o juiz decide em mais cinco, pelo parágrafo 1º. As parcelas vencem mês a mês contadas do depósito, e cada uma se paga por guia judicial própria, com correção e juros de 1% ao mês.

Os feirões de renegociação continuam valendo durante a execução. Credor que aceita acordo em feirão pode pedir a suspensão do processo e juntar o termo aos autos, e o feirão pode trazer desconto, algo que o artigo 916 não oferece, porque a lei dá prazo e nenhum abatimento. Quando o feirão do banco ou da cooperativa cair dentro dos quinze dias, tente o acordo e mantenha o depósito do parcelamento pronto como plano de reserva.

A conta de Rosângela fechou com R$ 7.560 de entrada, seis guias judiciais pagas e a conta da oficina desbloqueada na semana da decisão.

Se a guia de uma parcela não chegar até a véspera do vencimento, gere a guia avulsa no site do banco oficial e deposite no mesmo dia, juntando o comprovante ao processo. Um dia de atraso basta para o parágrafo 5º vencer o saldo inteiro, somar multa de 10% e devolver o bloqueio à conta.

"Se uma execução chegasse amanhã, você teria os 30% da entrada, com custas e honorários, guardados em quinze dias úteis?"

 
 
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