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Aos 52 anos, a costureira Rosângela Pires Andrade abriu a porta da oficina de ajustes que mantém nos fundos de casa, em Contagem, e recebeu de um oficial de justiça o mandado de citação de uma execução de R$ 18.000 movida pela cooperativa de crédito onde tinha tomado capital de giro.
O papel dava três dias para pagar tudo. Ela tinha R$ 5.000 guardados de uma encomenda de uniformes escolares e nenhuma chance de juntar o restante em setenta e duas horas.
Execução de título extrajudicial é o processo que o credor abre quando tem nas mãos um documento que a lei trata como prova pronta da dívida, como cheque, nota promissória ou cédula de crédito bancário (o contrato de empréstimo que bancos e cooperativas emitem). Nesse rito, o juiz pula a fase de discutir se a dívida existe e manda cobrar direto, sob risco de penhora (o bloqueio de conta ou de bens para pagar o credor).
A defesa normal do devedor nesse processo são os embargos à execução (a ação em que ele contesta valor, juros ou a própria dívida), com prazo de quinze dias úteis. Rosângela não tinha o que contestar: o empréstimo existia, e as parcelas atrasadas também.
Existe uma terceira via, menos conhecida que pagar à vista ou brigar. O artigo 916 do Código de Processo Civil deixa o devedor depositar 30% da dívida, somados às custas (as taxas do processo) e aos honorários do advogado do credor, e dividir o saldo em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
O credor pode apontar falha no requerimento, mas o Superior Tribunal de Justiça trata o parcelamento como direito de quem cumpre os requisitos, e não como favor que depende da boa vontade da cooperativa.
A dívida de hoje acompanha Rosângela montando a conta dos 30%, protocolando o requerimento dentro do prazo e pagando seis guias judiciais até ver a execução extinta.
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I A Dívida do Dia
Os R$ 7.560 depositados no décimo segundo dia
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Doze dias úteis depois da citação, o depósito de R$ 7.560 já estava na conta judicial.
Rosângela Pires Andrade juntou as economias da oficina a um empréstimo da irmã, depositou 30% da execução com custas e honorários e requereu o parcelamento do artigo 916 no décimo segundo dia útil do prazo. O juiz deferiu em uma semana, e a cooperativa levantou a entrada.
O empréstimo tinha sido feito em 2024 para trocar duas máquinas overloque (as de costura que fecham e arrematam a borda do tecido numa passada só). A oficina perdeu o contrato de consertos de uma rede de lojas no ano seguinte, e as parcelas pararam no sétimo mês.
A cooperativa esperou quatro meses, protestou a cédula e entrou com a execução pelo saldo de R$ 18.000, já com juros contratuais e multa. No despacho inicial, o juiz fixou honorários de 10% para o advogado da cooperativa, como manda o artigo 827 do código.
Uma defensora pública da comarca montou com ela a conta da entrada:
| Valor da execução: | R$ 18.000 |
| Custas adiantadas pela cooperativa: | R$ 360 |
| Honorários fixados no despacho (10%): | R$ 1.800 |
| Entrada de 30% sobre a execução: | R$ 5.400 |
| Depósito exigido pelo artigo 916: | R$ 7.560 |
| Saldo dividido em seis parcelas: | R$ 12.600 |
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“No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
Código de Processo Civil, Lei 13.105, artigo 916, Brasil, 2015
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A petição saiu com o comprovante do depósito anexado e com a frase que o caput (a parte principal do artigo, antes dos parágrafos) exige: o reconhecimento do crédito do exequente (o credor que move a execução). Sem essa declaração, o juiz lê o requerimento como defesa disfarçada e nega o parcelamento.
Enquanto o juiz não decidia, o parágrafo 2º mandava Rosângela depositar as parcelas que fossem vencendo. Ela pagou a primeira, de R$ 2.100 mais juros, antes mesmo da decisão, para não dar à cooperativa argumento de atraso.
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Os 30% saem só do valor da execução, mas custas e honorários entram inteiros na entrada. Quem calcula a entrada apenas sobre a dívida deposita a menos, e depósito incompleto derruba o requerimento.
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A cooperativa se manifestou em cinco dias e não apontou falha. O juiz deferiu, liberou a entrada para o credor e suspendeu os atos de cobrança, como prevê o parágrafo 3º. A conta bancária da oficina, bloqueada pelo sistema judicial dias antes, ficou livre.
As seis parcelas de R$ 2.100 somaram cerca de R$ 441 de juros, na conta que aplica 1% ao mês sobre cada prestação até a data do pagamento, mais a correção pelo índice do tribunal. A sexta saiu seis meses depois do depósito, e o juiz extinguiu a execução pelo pagamento no mês seguinte.
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II Armadilha da Semana
O parcelamento que custa a defesa inteira
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O artigo 916 cobra um preço que não aparece na guia judicial.
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Quem requer o parcelamento renuncia aos embargos à execução, pelo parágrafo 6º. Juros abusivos, parcela já paga e cobrança em dobro ficam sem discussão naquele processo depois da petição assinada.
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A renúncia pesa porque execução bancária pode carregar erro de cálculo: tarifa lançada sobre o saldo, capitalização de juros (juro cobrado sobre juro já somado ao saldo) sem previsão no contrato, parcela paga que ninguém abateu. O devedor que parcela reconhece o valor inteiro que o credor apresentou.
A segunda armadilha mora no parágrafo 5º. Atrasou uma prestação, vencem todas as seguintes, a execução volta a correr com penhora imediata, e o juiz aplica multa de 10% sobre as prestações não pagas.
Os outros limites do artigo aparecem nas decisões dos tribunais com frequência parecida:
| Prazo: | só dentro dos quinze dias úteis dos embargos, contados da juntada do mandado aos autos |
| Cumprimento de sentença: | parcelamento vedado pelo parágrafo 7º |
| Indeferimento: | o depósito vira penhora e fica preso ao processo |
| Entrada incompleta: | sem custas e honorários, o juiz nega o parcelamento |
O parágrafo 7º confunde muita gente. Cumprimento de sentença é a cobrança que nasce de uma condenação judicial anterior, como a ação de cobrança que o credor já venceu. Nessa situação o artigo 916 não vale, e só um acordo com o credor divide a dívida.
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Peça a planilha da execução e confira cada linha com o contrato antes de protocolar o parcelamento. Depois da petição, o erro de cálculo deixa de poder ser discutido nos embargos.
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A comparação com o pagamento à vista também merece conta. O artigo 827, parágrafo 1º, corta os honorários pela metade para quem quita tudo em três dias. Na execução de Rosângela, pagar à vista custaria R$ 900 de honorários em vez de R$ 1.800, economia que ela não tinha como aproveitar sem os R$ 18.000 no bolso.
O juiz também não pode conceder mais de seis parcelas. Prazo maior, carência ou desconto sobre a dívida só saem de acordo com o credor homologado nos autos (juntado ao processo e aprovado pelo juiz), e a cooperativa tem liberdade para recusar.
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