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Edson foi demitido com 28 parcelas do consignado abertas

A rescisão, o FGTS e a multa de 40% pagaram parte da dívida. O resto voltou para ele em boleto.

Termo de rescisão sobre a mesa do RH, com uma linha marcada.

A parcela saiu da rescisão antes do salário

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Aos 43 anos, o conferente de estoque Edson Pereira Ramos pegou R$ 15.000 pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, em março de 2026, em Joinville, para quitar o cartão de crédito rotativo da família.

O contrato era um consignado CLT (empréstimo com a parcela descontada direto do salário pela empresa): 36 parcelas de R$ 680, debitadas todo dia 5 no contracheque.

Edson não estava sozinho na fila do aplicativo. Um levantamento do Augurium de 26/10/2026, feito sobre o Google Trends, mediu as buscas por empréstimo CLT no Brasil 20,8 vezes maiores em cinco anos e 1,14 vez maiores em 13 semanas, a 84% do pico, registrado em junho de 2025. No Planner de palavras-chave do Google, o mesmo levantamento contou 246 mil buscas por mês, contra 165 mil um ano antes.

Oito parcelas saíram do salário sem atraso. Em outubro, a distribuidora de bebidas onde Edson trabalhava havia seis anos fechou o galpão de Joinville e dispensou 40 funcionários sem justa causa.

Na sala do RH, ele recebeu o aviso, a carteira de volta e uma dúvida que não sabia resolver sozinho: quem pagaria as 28 parcelas restantes.

A analista do RH, Patrícia Nogueira, abriu o termo de rescisão na tela. Na coluna dos descontos, logo abaixo do INSS, havia uma linha nova: empréstimo consignado, R$ 2.100.

Edson achou que era engano. O banco nunca tinha ligado, e ninguém tinha avisado que a rescisão pagava empréstimo.

Patrícia mostrou a cláusula no contrato do próprio Edson, aceito com dois toques na tela do celular. Ali estavam o desconto na rescisão, o FGTS e a multa de 40% como garantia do banco.

O saldo devedor de Edson passava de R$ 13.400. A rescisão cobria uma parte. O resto dependia de três regras escritas em lei e de uma ordem de cobrança que ele nunca tinha lido.

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I  A Dívida do Dia

A linha nova do termo de rescisão

Edson Pereira Ramos tinha assinado um Crédito do Trabalhador, nome oficial do consignado CLT desde março de 2025, quando a Medida Provisória 1.292 abriu o empréstimo a todo empregado com carteira assinada. A medida virou a Lei 15.179, de 2025.

A base é antiga. A Lei 10.820, de 2003, já autorizava o desconto de empréstimo na folha do trabalhador CLT, mas dependia de convênio entre a empresa e um banco. Fora das grandes empresas, pouca gente conseguia contratar.

A lei nova tirou o convênio do caminho. O banco enxerga a margem do trabalhador pelo eSocial (o sistema onde a empresa informa salário e contratações ao governo), e a empresa só repassa a parcela.

O limite da parcela é 35% do salário. Com R$ 3.100 de salário, Edson podia comprometer até R$ 1.085 por mês, e a parcela de R$ 680 cabia com folga.

O desconto em folha é o que deixa o juro do consignado abaixo do juro do empréstimo pessoal. O banco recebe antes do trabalhador, direto da empresa, e corre menos risco de calote.

A mesma garantia segue o trabalhador na demissão. Se o contrato prevê, a parcela sai das verbas rescisórias (o dinheiro que a empresa paga ao demitido: saldo de salário, férias, 13º proporcional e aviso prévio indenizado), até 35% delas.

A rescisão de Edson somava R$ 6.000. Os 35% davam R$ 2.100, a linha nova que ele viu na tela de Patrícia.

Na demissão, o consignado CLT continua de pé: a empresa desconta até 35% da rescisão e repassa ao banco antes de pagar o trabalhador.

O desconto entra no termo como os outros, junto com o INSS e o imposto de renda. Edson recebeu R$ 3.900 líquidos, e não R$ 6.000, no prazo legal da rescisão.

Os R$ 2.100 abateram o saldo devedor, que caiu de R$ 13.400 para R$ 11.300. Pelo artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, todo pagamento adiantado tira os juros dos meses antecipados, e a regra vale também para o abatimento da rescisão.

A rescisão já tinha dado o máximo permitido. A camada seguinte era o FGTS, e Edson só soube dela dois dias depois, por uma notificação do aplicativo do banco.

 
 

II  Armadilha da Semana

O fundo bloqueado em nome do banco

A armadilha do consignado CLT mora numa tela que o trabalhador quase nunca abre: a de garantias. Edson Pereira Ramos aceitou, no mesmo toque da contratação, dar parte do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a conta que a empresa deposita todo mês em nome do empregado) como garantia do empréstimo.

A regra permite empenhar até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória (os 40% sobre o saldo do fundo que a empresa paga na demissão sem justa causa). A garantia só é executada quando o trabalhador perde o emprego.

Edson tinha R$ 12.000 no FGTS. Os 10% somavam R$ 1.200, e a multa de 40% dava R$ 4.800.

Quando a empresa comunicou a dispensa à Caixa, o banco pediu a execução das duas garantias. Os R$ 6.000 saíram direto do fundo para o contrato, sem passar pela conta de Edson.

Ele abriu o aplicativo do FGTS contando com R$ 16.800 para atravessar os meses sem salário. Encontrou R$ 10.800 liberados para saque: o saldo menos os 10% empenhados. A multa inteira já tinha ido para o banco.

O saldo devedor caiu de R$ 11.300 para R$ 5.300. Rescisão e FGTS pagaram juntos R$ 8.100 da dívida, e os R$ 5.300 restantes deixaram de ter garantia.

A garantia do FGTS sai do fundo antes do saque: quem conta com a multa de 40% para pagar as contas da demissão descobre o valor já entregue ao banco.

Os R$ 5.300 seguiram no mesmo contrato, com a mesma taxa e as mesmas datas. Sem empresa para descontar, o banco passou a cobrar por boleto, e cada boleto atrasado soma juros de mora e multa ao saldo.

Se Edson arrumar outro emprego com carteira assinada, o banco localiza o novo vínculo pelo eSocial, e o desconto volta para a folha da nova empresa.

Quem pede demissão vive outra conta. Sem dispensa sem justa causa, não há multa de 40%, e o saldo do FGTS fica preso na conta. A parcela inteira vira boleto já no mês seguinte.

Patrícia passou a Edson quatro passos para conferir a conta da demissão:

1. Pedir ao banco o saldo devedor na data da dispensa, por escrito.

2. Conferir no termo de rescisão se o desconto do consignado ficou dentro de 35% das verbas.

3. Abrir o aplicativo do FGTS e anotar o valor empenhado e o valor da multa executada.

4. Subtrair os dois descontos do saldo e exigir do banco um extrato com o mesmo número.

 

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III  Calendário de Feirão

Os dez dias da rescisão e o boleto de dezembro

Edson Pereira Ramos saiu da distribuidora com R$ 5.300 de dívida, R$ 3.900 da rescisão e R$ 10.800 no FGTS. As datas das semanas seguintes decidiam quanto daquele dinheiro chegaria a dezembro.

A primeira data é o pagamento da rescisão. A CLT dá à empresa um prazo curto, contado do último dia de contrato:

“A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”

Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, parágrafo 6º, redação da Lei 13.467, de 2017

O desconto do consignado sai junto, dentro dos mesmos dez dias. A empresa que paga a rescisão e atrasa o repasse ao banco responde pela parcela, e o trabalhador guarda o termo assinado como prova.

A segunda data é o seguro-desemprego. O pedido vale do sétimo ao 120º dia depois da dispensa, pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. O consignado CLT não alcança o seguro: as parcelas do benefício caem inteiras na conta.

Edson pediu no oitavo dia. Sem salário, a renda dos meses seguintes passava a vir das parcelas do seguro, e o boleto do banco precisava caber nelas.

A terceira data é o primeiro boleto. No contrato de Edson, ele vencia em 5/12, a mesma data da antiga parcela da folha, no mesmo valor de R$ 680.

Com o saldo menor, Edson pediu ao banco um novo plano para os R$ 5.300. O banco aceitou esticar o prazo e baixar a parcela para R$ 390, com a mesma taxa do contrato original.

A quarta data é o Feirão Limpa Nome da Serasa, que costuma ter edição em novembro. Ele serve a quem já atrasou: dívida em dia não entra no feirão, e o desconto só aparece depois do nome negativado.

Para Edson, a ordem certa era a inversa. Negociar o plano com o banco antes do primeiro vencimento manteve o nome limpo e a taxa do consignado, menor que a de qualquer acordo de feirão.

Na sua rescisão, a linha do consignado e o valor bloqueado no FGTS batem com o saldo que o banco informou?

Se o primeiro boleto do banco chegar com a parcela antiga, como se a rescisão e o FGTS não tivessem abatido nada, peça o extrato do contrato antes do vencimento. Depois dele, cada dia de atraso soma juros de mora e multa ao saldo, e o nome pode ir para o cadastro de inadimplentes antes da segunda parcela.

 
 
Quiz da edição

No termo de rescisão de Edson, qual foi o valor descontado para abater o consignado antes do pagamento líquido de R$ 3.900?

AR$ 1.200
BR$ 4.800
CR$ 2.100
DR$ 6.000

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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