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Edinaldo devia R$ 10.500 ao patrão e foi demitido

A empresa quis abater vale e empréstimo da rescisão inteira. A CLT só deixa tirar um mês de salário, e o resto virou dívida comum.

Termo de rescisão sobre a mesa, ao lado de uma nota promissória.

O termo trazia R$ 10.500 em descontos

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Aos 41 anos, o soldador Edinaldo Ferreira Lins foi chamado à sala do RH de uma metalúrgica de Contagem, em Minas Gerais, numa segunda-feira de agosto de 2026, e saiu de lá demitido sem justa causa.

Trabalhava na empresa havia seis anos, com salário de R$ 3.200. Conhecia o dono pelo apelido e almoçava no mesmo refeitório dele.

Em 2025, a mulher de Edinaldo precisou de uma cirurgia no joelho fora da cobertura do plano. O dono emprestou R$ 9.000, sem juros, e Edinaldo assinou uma nota promissória (o papel em que o devedor promete pagar um valor numa data). O combinado era descontar R$ 500 por mês do salário, mas o desconto nunca chegou a começar.

Em julho de 2026, ele pegou mais um vale de R$ 1.500, um adiantamento do salário seguinte, para trocar o motor da geladeira. O vale ainda não tinha sido descontado quando veio a demissão.

Na semana seguinte, o RH entregou o TRCT, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a folha com cada verba da saída. Somava R$ 11.800 entre saldo de salário, aviso prévio, férias e décimo terceiro proporcional.

Embaixo da soma vinham duas linhas de desconto. Uma dizia “adiantamento salarial”, R$ 1.500. A outra dizia “empréstimo empresa”, R$ 9.000. O líquido a receber era R$ 1.300.

Edinaldo tinha aluguel de R$ 1.100 vencendo no dia 10 e nenhum emprego em vista. Com R$ 1.300, pagava o aluguel e ficava com R$ 200 para o mês inteiro.

A analista do RH disse que a conta estava certa: a dívida existia, a promissória estava assinada e a empresa só estava se pagando. Pediu a assinatura no termo até sexta.

Ele levou a folha para casa e mostrou ao cunhado, funcionário de um escritório de contabilidade. O cunhado leu as duas linhas, abriu a CLT no celular e parou num parágrafo de uma frase só, escrito em 1970.

A dívida com o patrão existia. O problema estava no tamanho do desconto, e a lei fixava um teto em reais para ele.

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I  A Dívida do Dia

O teto de um mês de salário

O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, trata do pagamento da rescisão. O parágrafo 5 ganhou a redação atual com a Lei 5.584, de 1970, e cabe numa linha:

“Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.”

Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, parágrafo 5, redação da Lei 5.584, de 1970

Compensação é o encontro de contas: quem deve e também tem a receber abate uma dívida na outra. A empresa devia a rescisão a Edinaldo, e Edinaldo devia o empréstimo à empresa. A lei aceita o abatimento, mas põe um limite nele.

O limite é a remuneração de um mês, o salário somado às parcelas fixas pagas todo mês, como o adicional de insalubridade. No caso de Edinaldo, sem adicional, o teto era R$ 3.200.

Os dois descontos da folha somavam R$ 10.500. Pela lei, a empresa podia abater no máximo R$ 3.200 dos R$ 11.800. O líquido mínimo de Edinaldo subia de R$ 1.300 para R$ 8.600.

Na rescisão, vale e empréstimo do patrão só saem da folha até o valor de um salário; o resto da dívida continua existindo, mas fora do termo.

O cunhado explicou a origem do teto. A rescisão é o dinheiro com o qual o demitido atravessa os meses sem emprego. Se o patrão pudesse abater tudo o que emprestou, o trabalhador sairia da empresa com a folha zerada, justo quando mais precisa dela.

O artigo 462 da CLT completa a regra. Ele proíbe o empregador de descontar do salário qualquer valor, com três exceções: adiantamento, previsão em lei e previsão em convenção coletiva (o acordo assinado entre sindicato e empresas do setor).

O vale de R$ 1.500 era adiantamento e podia ser abatido. O empréstimo de R$ 9.000 entrava na compensação, sempre dentro do teto.

A ordem dos abatimentos também seguia uma lógica. Primeiro sai o vale, R$ 1.500, por ser salário pago antes da hora. Sobram R$ 1.700 de espaço no teto para o empréstimo. Dos R$ 9.000, a empresa podia tirar R$ 1.700 na rescisão.

Os R$ 7.300 restantes não sumiam. Continuavam devidos, garantidos pela nota promissória, só que fora da folha. Viravam dívida comum, cobrada e negociada como qualquer outra, sem acesso automático ao dinheiro da rescisão.

O teto não vale para o consignado bancário, o empréstimo de banco com parcela descontada em folha. Esse segue a Lei 10.820, de 2003, com regra própria para a rescisão. O dinheiro de Edinaldo tinha saído do bolso do dono, e nenhum banco aparecia no contrato.

 
 

II  Armadilha da Semana

A assinatura pedida até sexta

A primeira armadilha da história de Edinaldo Ferreira Lins era o prazo inventado. O RH pediu a assinatura até sexta como se o atraso fosse dele. Pelo parágrafo 6 do mesmo artigo 477, quem tem prazo é a empresa: dez dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar a rescisão inteira.

Se a empresa passa do prazo, o parágrafo 8 manda pagar ao empregado uma multa no valor de um salário. Uma rescisão travada pela recusa de assinar um desconto ilegal pesa no caixa da empresa.

A segunda armadilha era assinar em silêncio. O termo assinado sem nenhuma anotação vira prova de que o trabalhador conferiu as verbas. Quem discorda de uma linha escreve ao lado da assinatura a ressalva, uma frase curta dizendo qual valor contesta e por quê.

Assinar o termo com a ressalva escrita garante o dinheiro da rescisão hoje e guarda o direito de contestar o desconto depois.

A terceira armadilha era o acordo verbal. A analista sugeriu um meio-termo de boca: a empresa abatia tudo agora e devolvia R$ 2.000 em dezembro. Promessa sem papel não entra no termo, e o termo é o documento lido por um juiz numa reclamação trabalhista.

A quarta armadilha era o FGTS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Edinaldo ouviu no refeitório que a empresa podia se pagar com o fundo. Não pode. O saldo e a multa de 40% sobre ele são sacados pelo trabalhador na Caixa, e a empresa não abate dívida nenhuma desse dinheiro.

A quinta armadilha era o sentimento de dívida moral. Edinaldo devia ao dono um favor sincero, a cirurgia da mulher. Pagar o empréstimo é justo, e ele queria pagar. A lei não mexia no valor devido, só no lugar e no ritmo do pagamento.

O cunhado redigiu com ele um email curto ao RH na quinta-feira. Citava o parágrafo 5 do artigo 477, refazia a conta com o teto de R$ 3.200 e propunha negociar os R$ 7.300 restantes num acordo separado, por escrito.

O RH consultou o advogado da empresa. A resposta chegou na segunda: o termo seria refeito com R$ 1.500 de vale e R$ 1.700 de empréstimo, e líquido de R$ 8.600.

O pagamento caiu na conta de Edinaldo no nono dia depois da demissão, dentro do prazo legal. Ele assinou o termo novo sem ressalva, porque a conta agora batia com a lei.

 

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III  Calendário de Feirão

Os R$ 7.300 fora da folha

A dívida de Edinaldo Ferreira Lins com o ex-patrão não entra em feirão de banco nem em mutirão de cartão. O calendário pesa de outro jeito: o acordo separado precisa nascer antes da primeira conta atrasada, porque o dinheiro da rescisão some rápido.

Quem tem dívida com o antigo empregador e não chega a acordo pode levar o caso a uma audiência de conciliação. A Semana Nacional da Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, costuma ocorrer em novembro, e os tribunais do trabalho também montam pautas de acordo (listas de audiências marcadas só para negociar).

Edinaldo preferiu negociar direto. A ordem dos passos foi esta:

1. Separar no extrato o líquido da rescisão e reservar três meses de aluguel e mercado antes de prometer qualquer parcela.

2. Pedir à empresa o saldo exato do empréstimo por escrito, com o valor já abatido na rescisão.

3. Propor parcela fixa, sem juros, com o primeiro vencimento depois do primeiro mês de seguro-desemprego.

4. Assinar um termo de acordo com valor, número de parcelas e forma de pagamento, e prever a devolução da nota promissória no fim.

5. Pagar por transferência bancária identificada, nunca em dinheiro vivo, e guardar cada comprovante.

6. Conferir na última parcela a entrega da promissória original, com a palavra “quitado” assinada pelo credor.

O dono aceitou dez parcelas de R$ 730, a primeira em outubro de 2026, sem juros. O termo foi assinado pelos dois e por duas testemunhas.

Com as testemunhas, o papel vira título executivo extrajudicial pelo artigo 784 do Código de Processo Civil: um documento cobrado direto na Justiça, sem precisar provar a dívida de novo. Protege o dono, e protege Edinaldo, porque o valor fica travado em R$ 7.300.

Em setembro, Edinaldo voltou a soldar numa caldeiraria de Betim, com salário de R$ 3.400. A parcela de R$ 730 cabia no salário novo, e a reserva da rescisão ficou intacta.

O teto de um salário protege o dinheiro da saída; a dívida restante se paga num acordo escrito, no ritmo do novo emprego.

No seu último termo de rescisão, quanto saiu na linha de desconto de empréstimo?

Se o termo trouxer desconto de vale e empréstimo acima do seu salário de um mês, não assine em silêncio: escreva a ressalva ao lado da assinatura no mesmo dia. Quem já assinou sem ela tem dois anos, contados do fim do contrato, para cobrar a diferença na Justiça do Trabalho, e passado esse prazo o dinheiro se perde.

 
 
Quiz da edição

No teto legal da compensação, quanto a empresa de Edinaldo ainda podia descontar do empréstimo de R$ 9.000 na rescisão, depois de já ter abatido o vale de R$ 1.500?

AR$ 9.000, o valor total do empréstimo
BR$ 1.700
CR$ 3.200, o teto de um salário inteiro
DR$ 7.300, o valor que ficou fora do termo

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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