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A revisional que deixou o nome no cadastro por 14 meses

Um motorista de Sorocaba processou o banco, suspendeu as parcelas e descobriu que ação na Justiça não tira ninguém da mora.

Pasta de processo judicial fechada com uma guia de depósito dobrada por cima.

O processo corre, e o atraso também

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Aos 44 anos, o motorista de aplicativo Cláudio Roberto Siqueira assinou em março de 2025, num escritório de Sorocaba, em São Paulo, a petição de uma ação revisional contra o banco que financiava o carro dele.

O financiamento era de um sedã usado, comprado em 48 parcelas de R$ 1.380. Cláudio tinha pago 19 delas quando a corrida por aplicativo encolheu e a parcela passou a comer quase metade do que ele faturava no mês.

Um anúncio em rede social prometia a saída: entrar com a ação, suspender os pagamentos e esperar o juiz recalcular o contrato. O escritório cobrou R$ 1.500 de entrada e garantiu que, com o processo correndo, o banco não poderia cobrar nada.

Cláudio parou de pagar em abril. Em junho, uma carta do Serasa chegou na casa da mãe dele, onde o endereço do contrato ainda constava. O nome tinha entrado no cadastro de inadimplentes por três parcelas em atraso, R$ 4.140 no total.

Ele ligou para o escritório. A resposta foi que a ação estava em andamento e que a negativação cairia sozinha quando o juiz decidisse.

O juiz não decidiu nada sobre o cadastro. O pedido de liminar (a decisão provisória que o juiz pode dar logo no início do processo) para tirar o nome do Serasa foi negado em julho de 2025, numa decisão de duas páginas.

O motivo vinha numa frase só: Cláudio não tinha depositado nenhum valor em juízo. Para o tribunal, quem discute a conta e não paga a parte que reconhece como devida continua em atraso, com processo ou sem processo.

Durante 14 meses, o nome de Cláudio ficou negativado com uma ação aberta no fórum. Ele perdeu o cadastro numa locadora de carros para motoristas e teve o cartão da conta salário cancelado.

O que segurou o nome dele no cadastro tem número e data: uma súmula do Superior Tribunal de Justiça de 2009, e uma regra do Código de Processo Civil que diz quanto ele precisava depositar.

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I  A Dívida do Dia

A súmula que o anúncio não mostrava

A decisão que negou a liminar a Cláudio Roberto Siqueira citava a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula é o resumo de um entendimento que o tribunal já repetiu em muitos julgamentos e que os juízes do país inteiro passam a seguir.

“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 380, Segunda Seção, 2009

Mora, no vocabulário jurídico, é o atraso em quitar a parcela no vencimento. Inibir quer dizer impedir. Traduzida, a súmula diz que entrar com o processo não apaga o atraso de quem parou de pagar.

O efeito prático é direto. Enquanto a parcela não é paga, o credor pode cobrar, pode negativar e, no caso de financiamento de veículo com alienação fiduciária (o carro fica em nome do banco até a última parcela), pode pedir a busca e apreensão do carro.

O anúncio que Cláudio viu vendia a ação como escudo. A súmula diz o contrário: o processo discute o valor da dívida, mas não suspende a obrigação de pagar enquanto a discussão corre.

O tribunal explicou o critério em 2008, num recurso especial julgado como repetitivo (o caso que serve de modelo para todos os processos iguais), o REsp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Ali ficaram três condições para o juiz impedir a negativação do devedor.

A primeira condição é ter uma ação que conteste a dívida no todo ou em parte. A segunda é mostrar que o pedido tem apoio em entendimento já firmado pelo STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal. A terceira é depositar a parte que o devedor reconhece como devida, ou oferecer caução (uma garantia, como um bem ou um seguro) que o juiz aceite.

Sem depósito, o processo discute a conta e o atraso segue contando.

Cláudio preenchia as duas primeiras condições. Faltava a terceira, e ninguém no escritório tinha falado dela na consulta de março.

A súmula nasceu de uma enxurrada de processos parecidos. Nos anos 2000, devedores de cartão e financiamento entravam com revisionais em massa e paravam de pagar, contando com a demora da Justiça. A Segunda Seção do STJ, que julga direito privado, fechou a porta: discutir o contrato continua permitido, mas a discussão não serve de licença para o atraso.

 
 

II  Armadilha da Semana

O valor incontroverso que ninguém calculou

A terceira condição tem nome técnico: valor incontroverso, a parte da dívida que o próprio devedor admite que deve. É o pedaço da parcela que fica de fora da briga.

O Código de Processo Civil de 2015 transformou essa ideia em regra escrita para quem processa banco por empréstimo, financiamento ou arrendamento.

“O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

Código de Processo Civil, artigo 330, parágrafo 3º, Lei 13.105, 2015

O parágrafo anterior do mesmo artigo obriga o autor a dizer, já na petição inicial (o primeiro documento do processo), quais cláusulas contesta e quanto acha que deve. Se a petição não traz esse número, o juiz manda corrigir e, sem correção, pode encerrar a ação.

A petição de Cláudio trazia o número numa planilha anexa: pelo cálculo do próprio escritório, a parcela correta seria de R$ 1.090. Os R$ 290 restantes eram o objeto da disputa. O valor incontroverso estava escrito no processo, e mesmo assim ninguém orientou Cláudio a continuar pagando essa parte.

Se Cláudio tivesse depositado os R$ 1.090 todo mês, em conta judicial ou direto ao banco, a mora ficaria restrita aos R$ 290 discutidos. Com esse depósito, o juiz teria base para mandar tirar o nome do cadastro.

Ele fez a conta tarde. Em outubro de 2025, um defensor público de Sorocaba leu o processo num atendimento gratuito e apontou a planilha. Seis parcelas de R$ 1.090 já estavam atrasadas, R$ 6.540 sem contar multa.

A planilha do próprio processo dizia quanto pagar, e ninguém leu a última linha.

O depósito exige dinheiro que muitos devedores não têm, e o escritório sabia disso quando vendeu a suspensão total. Prometer que nada precisa ser pago enquanto o juiz decide é o anúncio que atrai, e a Súmula 380 é o motivo pelo qual a promessa falha.

O risco maior era o carro. Com seis parcelas em aberto, o banco tinha base para pedir a busca e apreensão, e o carro era a ferramenta de trabalho de Cláudio. Sem ele, não haveria corrida para pagar acordo nenhum.

 

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III  Calendário de Feirão

A saída pelo acordo antes da sentença

O defensor público recomendou dois movimentos em sequência. O primeiro foi regularizar o valor incontroverso. O segundo foi procurar o banco para um acordo, sem desistir da ação até ter o acordo assinado.

Cláudio juntou R$ 3.200 com a venda de uma moto antiga e propôs ao banco quitar o atraso em parcelas. O banco ofereceu renegociar o saldo pela plataforma Consumidor.gov.br, o canal público de reclamação mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor.

O acordo saiu em fevereiro de 2026: as parcelas atrasadas foram incorporadas ao saldo, a parcela mensal caiu para R$ 1.210 e o prazo ganhou 10 meses. Cláudio pediu a homologação (a confirmação do acordo pelo juiz) e a ação foi encerrada.

O nome saiu do cadastro em maio de 2026, cinco dias úteis depois de quitada a primeira parcela do acordo, no prazo que o STJ fixou na Súmula 548, de 2015. Somando a entrada do escritório, os juros do atraso e a moto vendida, os 14 meses custaram a Cláudio mais do que a diferença de R$ 290 que ele queria discutir.

Quem pensa em revisar um contrato na Justiça pode seguir o caminho que ele fez tarde, na ordem certa:

Passo 1, calcular o valor incontroverso antes de assinar: peça ao advogado o número exato da parcela que você admite dever. Se ele não souber dizer, a petição vai sair sem o dado que o artigo 330 exige.

Passo 2, manter esse valor em dia desde o primeiro mês: pague direto ao banco ou deposite em conta judicial, com comprovante. Esse depósito é a condição para pedir a retirada do nome do cadastro.

Passo 3, pedir a liminar só com o depósito feito: junte os comprovantes ao processo antes de pedir que o juiz impeça a negativação.

Passo 4, aproveitar os feirões sem largar a ação: o Serasa Limpa Nome e o mutirão de renegociação da Febraban, a federação dos bancos, reúnem ofertas em datas fixas ao longo do ano. Um acordo fechado num feirão pode ser levado ao processo para homologação.

Passo 5, conferir a baixa depois do acordo: consulte o CPF cinco dias úteis após quitar a primeira parcela. Se o nome continuar lá, reclame no Consumidor.gov.br com o comprovante.

Ação revisional sem o depósito da parte que você reconhece deixa o nome no cadastro e o carro exposto.

“Se o seu advogado propusesse a revisão hoje, você saberia dizer quanto teria que continuar pagando todo mês?”

Se alguém oferecer uma revisional dizendo que você pode parar de pagar enquanto o processo corre, peça por escrito o valor incontroverso e o plano de depósito. Se a petição já foi protocolada e chegou carta de negativação ou notificação do banco, o atraso está correndo: deposite a parte reconhecida antes que o banco junte as parcelas vencidas num pedido de busca e apreensão.

 
 
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Pela planilha anexa à petição, qual era a parcela correta que Cláudio deveria continuar pagando enquanto a ação corria?

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BR$ 1.380
CR$ 1.090
DR$ 1.500

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