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A promissória de 2019 que perdeu a força em 3 anos
Um pedreiro de Maringá assinou R$ 12 mil num papel. O credor cobrou tarde e teve de provar cada saco de cimento.
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O papel assinado continua, o atalho da cobrança não
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Aos 52 anos, o pedreiro Josué Ferreira Lima assinou em janeiro de 2019, na mesa da cozinha de um vizinho em Maringá, no norte do Paraná, uma nota promissória de R$ 12 mil com vencimento marcado para 15 de janeiro de 2020.
O vizinho era Aldo Vieira Campos, dono de um depósito de material de construção no bairro. O papel cobria cimento, ferragem e telha que Josué tinha levado fiado para levantar a casa da filha, mais um empréstimo em dinheiro vivo que os dois nunca anotaram em lugar nenhum.
A obra atrasou, a filha mudou de cidade e a pandemia parou os canteiros em março de 2020. Josué pagou R$ 2.500 em três parcelas miúdas, sem recibo, e parou. Aldo guardou a promissória numa pasta de plástico dentro do cofre do depósito.
Em setembro de 2023, um oficial de justiça bateu na porta de Josué com a intimação de um processo. Aldo tinha entrado com uma ação de execução (o processo que cobra direto, com penhora de bens, sem discutir se a dívida existe) pedindo os R$ 12 mil corrigidos e com juros.
Josué procurou a Defensoria Pública do Paraná. A defensora leu a data de vencimento no rodapé do papel, fez a conta num bloco de anotações e pediu ao juiz que extinguisse a execução. O prazo tinha acabado em junho daquele ano.
O juiz concordou. O papel continuava assinado, a letra de Josué continuava ali, mas a nota tinha perdido a força de título executivo (o documento que a lei deixa cobrar como se já fosse uma sentença).
Aldo não desistiu. Três meses depois, voltou ao fórum por outro caminho, e a conversa mudou de assunto: deixou de ser a assinatura e passou a ser o cimento, a telha e o dinheiro entregue no balcão.
A dívida do dia conta como a promissória de Josué perdeu o atalho da execução, e o que Aldo teve de provar para cobrar pela segunda via.
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I A Dívida do Dia
Três anos contados do vencimento
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A nota promissória é uma promessa escrita de pagar: quem assina, o emitente, se compromete a entregar uma quantia a outra pessoa numa data certa. No Brasil, as regras dela vêm da Lei Uniforme de Genebra, um tratado internacional sobre letras de câmbio e promissórias que o país promulgou pelo Decreto 57.663, de 1966.
A lei dá à promissória um privilégio. Ela nasce como título executivo extrajudicial, listado no artigo 784 do Código de Processo Civil. O credor não precisa contar de onde veio a dívida: leva o papel ao juiz, e o devedor é intimado a pagar em três dias, sob pena de penhora.
Esse atalho tem prazo. O artigo 70 da Lei Uniforme fixa três anos para as ações contra o obrigado principal, e o artigo 77 manda aplicar a mesma regra à promissória, cujo emitente responde como o aceitante de uma letra de câmbio.
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“Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.”
Lei Uniforme de Genebra, artigo 70, promulgada pelo Decreto 57.663, 1966
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A contagem começa no vencimento escrito no papel, nunca na data da assinatura. A nota de Josué Ferreira Lima foi assinada em janeiro de 2019 e venceu em 15 de janeiro de 2020. Pela conta simples, a força executiva acabaria em 15 de janeiro de 2023.
A pandemia empurrou a data. A Lei 14.010, de 2020, suspendeu os prazos de prescrição entre 12 de junho e 30 de outubro daquele ano. Os 141 dias parados jogaram o fim do prazo de Josué para o começo de junho de 2023. Aldo protocolou a execução em setembro, três meses tarde mesmo com o desconto.
Os pagamentos miúdos também não salvaram o credor. O artigo 202 do Código Civil diz que a prescrição se interrompe (volta a correr do zero) quando o devedor reconhece a dívida de modo inequívoco. As três parcelas de 2020 foram em dinheiro, sem recibo, e Aldo não tinha como provar data nem valor de nenhuma.
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Na promissória, o relógio da execução começa no vencimento, nunca na assinatura.
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Sem a força executiva, o papel deixa de ser cobrança automática e vira prova escrita. O artigo 700 do Código de Processo Civil permite ao credor usar a ação monitória (um processo mais curto para quem tem documento escrito da dívida sem força de título).
O Superior Tribunal de Justiça, o tribunal que dá a última palavra sobre lei federal, fixou o prazo dessa segunda via na Súmula 504, aprovada em dezembro de 2013: cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento. Para Josué, a janela ia até meados de 2025.
Aldo entrou com a monitória em dezembro de 2023, dentro do prazo. Só que a monitória abre uma porta que a execução mantinha fechada: o devedor pode se defender por embargos (a contestação própria desse processo) e discutir a origem da dívida.
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II Armadilha da Semana
O dinheiro vivo que ninguém anotou
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Josué apresentou os embargos em fevereiro de 2024. Não negou a assinatura. Disse que a promissória somava duas dívidas diferentes, e que uma delas, o empréstimo em dinheiro, trazia juros embutidos acima do que a lei permite entre particulares.
Enquanto o título tem força executiva, vale a abstração (a regra de que o papel vale por si, desligado do negócio que o criou). Prescrita a execução, o devedor pode discutir a causa da dívida, e o juiz passa a olhar o negócio por trás da assinatura. Quem tem nota fiscal e caderno de fiado leva vantagem.
Aldo tinha os talões do depósito. Eram R$ 7.400 em cimento, ferragem e telha, retirados entre setembro e dezembro de 2018, com o nome de Josué escrito à mão em cada via. Essa parte ficou provada na primeira audiência.
Os outros R$ 4.600 eram o empréstimo. Não havia transferência bancária, recibo, testemunha nem mensagem de celular. Aldo contou que entregou as notas em espécie, num envelope, no balcão do depósito, numa tarde de novembro de 2018.
Josué contou outra versão: o empréstimo tinha sido de R$ 3 mil, e Aldo somou R$ 1.600 de juros na hora de preencher o valor da promissória. O Decreto 22.626, de 1933, conhecido como Lei de Usura, limita os juros entre particulares ao dobro da taxa legal.
A Medida Provisória 2.172-32, de 2001, pesou a favor de Josué. O artigo 3º dela inverte o ônus da prova (passa ao credor a obrigação de provar) quando o devedor mostra que a acusação de usura é verossímil. Josué levou o extrato da poupança da filha, com um saque de R$ 3 mil na mesma semana da obra.
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A assinatura prova que houve promessa; só o negócio prova quanto se deve.
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A sentença saiu em agosto de 2024. A juíza reconheceu os R$ 7.400 do material e os R$ 3 mil do empréstimo que o próprio Josué admitiu. Cortou os R$ 1.600, porque Aldo não provou que eram capital. Em depoimento, Aldo confirmou ter recebido as três parcelas, e os R$ 2.500 saíram da conta.
O saldo ficou em R$ 7.900, com correção desde o vencimento de 2020. A promissória de R$ 12 mil valeu, no fim, dois terços do que estava escrito nela.
A armadilha corta para os dois lados. O credor que guarda o papel e joga fora os talões perde o que não consegue mostrar. O devedor que acha que papel prescrito é dívida apagada descobre que a monitória ainda cobra, com correção e custas.
Passados os cinco anos, a cobrança prescreve de vez pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, que dá cinco anos para a dívida líquida escrita em documento particular. Se Aldo tivesse esperado até o segundo semestre de 2025, a nota de Josué seria só uma lembrança assinada.
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