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A duplicata de R$ 8.400 por caixas nunca entregues

Uma confeiteira de Londrina recebeu intimação de protesto por mercadoria que nunca chegou e pediu a sustação ao juiz antes do prazo.

Caixas de bolo de papelão vazias sobre um balcão de confeitaria.

Seis mil caixas que nunca chegaram

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Aos 41 anos, a confeiteira Marta Regina Fontoura abriu a caixa de correio da doceria, em Londrina, numa terça de agosto, e achou um envelope do tabelionato de protesto da cidade.

Dentro havia uma intimação. A duplicata número 4.417, de R$ 8.400, emitida pela distribuidora de embalagens Caixaforte, estava apontada para protesto contra o CNPJ da doceria. Prazo para pagar no balcão: três dias úteis.

Marta conhecia a Caixaforte. Em junho, tinha encomendado por telefone 6 mil caixas de papelão para bolo, com visor de acetato, pensando nos casamentos e formaturas do segundo semestre.

As caixas nunca chegaram. Ela ligou duas vezes, ouviu que o caminhão estava atrasado e acabou comprando de outro fornecedor, à vista, para não perder as encomendas já fechadas.

A doceria tinha três funcionárias e uma linha de capital de giro no banco, presa ao CNPJ, com renovação marcada para setembro.

O gerente tinha avisado meses antes, numa conversa sobre limite: título protestado no CNPJ trava a renovação de crédito na hora, e o sistema do banco consulta os cartórios toda semana.

Marta nunca tinha assinado duplicata nenhuma. Não recebeu nota fiscal, nem boleto, nem canhoto para assinar. A primeira notícia da cobrança chegou pelo cartório.

Pagar R$ 8.400 por caixas inexistentes estava fora de cogitação. Deixar o prazo correr significava protesto registrado e crédito travado em plena temporada de encomendas.

Ela ligou para a Caixaforte. Ninguém atendeu. Na intimação, o apresentante era um banco, que recebeu o título da distribuidora só para cobrar.

À noite, depois de fechar o caixa, Marta leu a intimação ao telefone para o contador da doceria, Everaldo Mendes. Ele pediu uma foto do papel e respondeu em duas palavras: sem aceite.

As duas palavras abriam a defesa inteira. Uma duplicata sem a assinatura do comprador depende de um documento que a Caixaforte não tinha como mostrar, e a lei dava a Marta um caminho para travar o cartório antes do prazo.

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I  A Dívida do Dia

A assinatura que faltou

A duplicata nasce da fatura de uma venda a prazo. A Lei 5.474, de 1968, a Lei das Duplicatas, manda a empresa vendedora emitir o título e enviar ao comprador, que devolve assinado. Essa assinatura se chama aceite (a concordância escrita com a dívida).

Com aceite, a duplicata vale sozinha como prova da dívida. Sem aceite, a lei pede mais. O artigo 15 só admite cobrar a duplicata não aceita quando ela vem acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria.

No comércio, esse documento costuma ser o canhoto da nota fiscal assinado por quem recebeu, ou o comprovante da transportadora com nome, documento e data da entrega. Sem um dos dois, a venda existe só no sistema da vendedora.

“O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;”

Lei 5.474, artigo 8, 1968

O caso de Marta cabia na primeira linha do artigo: mercadoria não entregue. Ela nem chegou a recusar o aceite por escrito, porque o título nunca passou pelas mãos dela.

A forma do título mudou desde 1968. A Lei 13.775, de 2018, criou a duplicata escritural (registrada em sistema eletrônico, sem papel), e a cobrança passou a sair por boleto. A exigência continuou igual: sem aceite, quem cobra precisa mostrar a entrega.

O protesto segue outra lei, a 9.492, de 1997. Protesto é o ato do tabelião que registra em público a falta de pagamento de um título. O tabelião confere a forma do papel, os dados e o valor. Ele não investiga se a venda aconteceu.

Assim, uma duplicata sem venda real por trás, a chamada duplicata fria, passa pelo balcão do cartório sem barreira. Quem trava o protesto, nesse caso, é o juiz.

O cartório confere a forma do título, não a venda. Quem prova a entrega é quem cobra, e a prova é o canhoto assinado.

Everaldo pediu a Marta tudo o que mostrasse a encomenda e a falta dela: as mensagens com a promessa do caminhão, o comprovante da compra feita no outro fornecedor e a nota fiscal dessas caixas substitutas.

Nenhuma funcionária tinha assinado canhoto da Caixaforte. Marta não precisava provar que as caixas não chegaram, um fato negativo difícil de mostrar. Cabia à distribuidora apresentar o comprovante de entrega, e ela não tinha.

 
 

II  Armadilha da Semana

Três dias úteis no balcão

A primeira armadilha é o calendário. O artigo 12 da Lei 9.492 manda o tabelião registrar o protesto em três dias úteis, contados da protocolização do título no cartório, e não da chegada da intimação na caixa de correio.

O protocolo da duplicata de Marta era de segunda, 3 de agosto. A intimação chegou na terça. O prazo terminava na quinta, 6 de agosto, e ela já tinha perdido um dia sem saber.

A segunda armadilha é pagar no balcão para discutir depois. O pagamento quita o título no cartório. Recuperar o dinheiro exige processar a vendedora, que pode fechar as portas ou mudar de endereço antes da sentença.

A terceira armadilha é a promessa por telefone. A lei permite ao apresentante retirar o título antes do registro, pagando as taxas do cartório. Uma vendedora que diz ao telefone que vai retirar e não retira deixa o protesto sair no prazo normal.

“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Código de Processo Civil, artigo 300, 2015

Tutela de urgência é a decisão rápida do juiz, dada antes do fim do processo. No pedido de sustação do protesto (a ordem judicial que suspende o registro no cartório), os dois requisitos do artigo aparecem juntos.

A probabilidade do direito vem da falta do comprovante de entrega numa duplicata sem aceite. O perigo de dano vem do crédito travado, do cadastro negativo e do prazo do cartório correndo em dias úteis.

Intimação de protesto na mão, conte três dias úteis a partir do protocolo. A ordem de sustação precisa chegar ao cartório antes de vencer o terceiro.

A quarta armadilha é a caução (a garantia em dinheiro ou bem que o juiz pode exigir para conceder a liminar). O mesmo artigo 300 permite ao juiz pedir essa garantia. Quem não tem o valor separado pode ver a liminar condicionada a um depósito.

Contra a caução, a defesa mostra que a dívida nem existe. Um pedido bem instruído, com prova da encomenda, da falta de entrega e da compra substituta, pede a dispensa com base na ausência de lastro do título.

A quinta armadilha é o banco. Quando o título chega por endosso-mandato (o banco recebe só para cobrar, em nome da vendedora), a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, de 2012, livra o banco de responder pelo protesto indevido, salvo se ele exceder o papel de cobrador. A ação vai contra a vendedora.

 

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III  Calendário de Feirão

A liminar da quinta-feira

Marta tinha dois dias úteis para travar o cartório. O roteiro abaixo vale para qualquer empresa intimada por duplicata sem aceite de mercadoria que não chegou:

1. Dia da intimação: achar a data do protocolo impressa no papel e contar três dias úteis a partir dela.

2. Mesmo dia: juntar a prova da encomenda, as mensagens sobre o atraso, a compra substituta e a declaração de que ninguém assinou canhoto.

3. Dia seguinte, cedo: protocolar no fórum a ação declaratória de inexigibilidade do título (o pedido para o juiz declarar que a dívida não pode ser cobrada), com pedido de tutela de urgência para sustar o protesto.

4. Com a liminar concedida: levar o ofício do juiz ao tabelionato, em mãos, antes de vencer o terceiro dia útil, e pegar o recibo de entrega.

5. Depois da sustação: acompanhar o processo até a sentença, porque o título fica parado no cartório enquanto a ação corre.

Marta contratou uma advogada, Lúcia Barros, na quarta de manhã. A ação entrou no sistema da Justiça do Paraná às 14h, com as mensagens, as notas fiscais das caixas substitutas e uma declaração das três funcionárias sobre a falta de entrega.

A juíza da vara cível decidiu na quinta, 6 de agosto, às 10h. Concedeu a liminar sem caução e registrou na decisão a falta de qualquer comprovante de entrega junto à duplicata sem aceite.

Lúcia levou o ofício ao tabelionato às 11h40. O título ficou sustado: pela Lei 9.492, ele permanece no cartório e só sai por nova ordem judicial.

A Caixaforte foi citada e não apresentou canhoto nem comprovante de transportadora. Em 2 de outubro, a sentença declarou a duplicata inexigível, cancelou o protesto em definitivo e condenou a distribuidora a pagar as custas e os honorários.

A linha de capital de giro da doceria foi renovada em setembro, com o protesto sustado e o CNPJ limpo na consulta do banco.

Duplicata sem aceite e sem canhoto não sustenta cobrança. A defesa ganha força quando chega ao juiz antes do terceiro dia útil.

Se o cartório intimasse sua empresa amanhã, você saberia em que dia vence o terceiro dia útil?

Se a intimação trouxer uma data de protocolo de dois dias úteis atrás, o prazo vence no mesmo dia. Leve o pedido de sustação ao fórum pela manhã e o ofício ao cartório antes do fechamento, ou o protesto sai registrado no CNPJ antes da resposta do juiz.

★ RARO

🔒

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Quiz da edição

Segundo o texto, a partir de que momento começam a contar os três dias úteis para o protesto da duplicata ser registrado no cartório?

ADa data em que a intimação chega na caixa de correio do devedor
BDa protocolização do título no cartório
CDa data de emissão da duplicata pela distribuidora
DDa data em que o banco recebe o título por endosso mandato

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