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Aos 41 anos, a técnica de enfermagem Marlene Aparecida Bueno abriu o aplicativo do banco numa manhã de terça e encontrou R$ 3.180 bloqueados na conta onde cai o salário, por uma execução de R$ 47 mil movida contra um empréstimo que o ex-marido assinou para capitalizar a oficina mecânica dele, dois anos depois de os dois já viverem em endereços separados.
O nome dela apareceu no processo por um motivo só: o casamento tinha sido celebrado em comunhão parcial de bens, o regime que vale por padrão em todo casamento brasileiro sem pacto antenupcial desde a Lei do Divórcio, de 1977, e a instituição credora pediu a penhora presumindo que metade de tudo respondia pela conta.
O Código Civil trata do tema em dois artigos que trabalham em par. O artigo 1.664 diz que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. O artigo 1.666 fecha o cerco pelo lado oposto: as dívidas contraídas por um dos cônjuges na administração de seus bens particulares, e em benefício desses bens, não obrigam os bens comuns.
Existe uma segunda camada, anterior ao regime de bens, que costuma ser esquecida na hora do desespero. Contrato bancário obriga quem o assinou. Quem não pôs a assinatura no papel e não figurou como avalista, fiador ou devedor solidário não é parte do contrato e não vira devedor do banco por vínculo matrimonial nenhum.
Quem descobre o bloqueio pelo aplicativo tende a ligar para o banco e negociar na hora, com medo do nome sujo. Essa ligação é a pior jogada disponível, e a dívida de hoje mostra uma técnica de enfermagem de Ponta Grossa desfazendo a penhora com o contrato do ex nas mãos, sem pagar um centavo de um empréstimo que nunca entrou na casa dela.
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I A Dívida do Dia
A penhora que veio de um contrato alheio
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O bloqueio chegou antes de qualquer carta.
Marlene Bueno provou que o empréstimo bancou estoque de peças da oficina do ex-marido, não a casa que os dois dividiram, e o juiz liberou os R$ 3.180 do salário e excluiu a meação dela da execução em quarenta e um dias.
O empréstimo foi contratado como capital de giro para pessoa jurídica, com o nome da oficina no cabeçalho do contrato e a assinatura do ex-marido como avalista pessoa física. A separação de fato já durava dois anos, e o divórcio tinha entrado na Justiça, ainda sem partilha homologada.
O banco executou o avalista, achou o nome da ex-esposa na certidão de casamento e pediu penhora sobre a meação dos bens comuns, incluindo o saldo em conta corrente. O bloqueio pelo sistema de penhora eletrônica pegou o salário depositado dois dias antes.
Ela reuniu quatro papéis antes de procurar a Defensoria Pública, e a lista cabe numa página:
| Valor executado contra o ex-marido: | R$ 47.000 |
| Valor bloqueado na conta salário dela: | R$ 3.180 |
| Assinaturas dela no contrato de empréstimo: | nenhuma |
| Meses entre a saída de casa e a contratação: | 24 |
| Prazo para embargos de terceiro: | 5 dias úteis |
| Dias entre a petição e a liberação: | 41 |
A peça protocolada foi embargos de terceiro, a ação de quem não é parte no processo e teve bem próprio atingido por uma ordem judicial. Dentro dela vieram dois pedidos: o desbloqueio imediato do salário, por ser verba impenhorável pelo artigo 833 do Código de Processo Civil, e o reconhecimento de que a meação não respondia por aquela dívida.
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“As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.”
Código Civil, artigo 1.666, Brasil, 2002
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A prova do destino do dinheiro foi montada com documento do próprio credor. As notas fiscais de compra de peças automotivas, pagas nos vinte dias seguintes à liberação do crédito, saíram no nome da oficina, e o extrato da empresa mostrou a entrada do valor e a saída para fornecedores.
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Presunção de proveito da família cai quando alguém coloca na mesa o extrato da conta que recebeu o dinheiro e mostra para onde ele saiu. Sem esse rastreamento documental, o silêncio do processo trabalha a favor de quem cobra.
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O banco sustentou que o casamento vigorava na data da contratação e que a renda da oficina sustentava a casa. A sentença respondeu que a separação de fato encerra o regime de bens para efeito de dívidas novas, e que a origem empresarial do crédito afastava o encargo familiar do artigo 1.664.
A decisão liberou o salário integral, excluiu a meação da execução e condenou o banco em honorários sobre o valor da causa dos embargos. A dívida de R$ 47 mil segue viva, agora cobrada só do ex-marido, e Marlene Bueno não paga uma parcela dela.
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II Armadilha da Semana
O aval que transforma você em devedora
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Assinar como avalista, fiadora ou devedora solidária apaga toda a discussão sobre regime de bens. Quem assinou deve, mesmo divorciada, mesmo sem ter visto o dinheiro, e nenhum artigo do Código Civil desfaz uma assinatura voluntária no contrato.
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A primeira armadilha mora nessa linha do fim da folha. Muita gente assina o campo de cônjuge anuente achando que apenas autoriza a operação, quando o texto acima da linha diz avalista ou devedor solidário, e o banco passa a ter dois devedores completos, cada um pelo valor inteiro.
A segunda é aceitar renegociar no telefone assim que a penhora aparece. O atendimento oferece parcelamento, e a adesão faz a ex-cônjuge assumir por ato próprio uma dívida que não era dela, com confissão de dívida assinada que encerra qualquer defesa futura.
A terceira é confundir separação de fato com divórcio averbado. A distância entre um e outro pesa na prova:
| Separação de fato: | exige testemunha e prova |
| Separação de corpos deferida: | tem data de decisão judicial |
| Divórcio homologado: | averbado em cartório |
| Partilha concluída: | define o que é de cada um |
| Certidão sem averbação: | casamento segue vigente |
A quarta armadilha é deixar o prazo dos embargos de terceiro correr. O Código de Processo Civil marca cinco dias úteis contados da ciência da constrição, e perder o prazo obriga a discutir por outra via, mais lenta, com o dinheiro parado.
A quinta é ignorar que dívida contraída para o sustento da casa muda o resultado. Empréstimo usado em reforma do imóvel do casal, tratamento de saúde de filho ou compra de móvel para a residência cai no artigo 1.664, e nesse caso os bens comuns respondem mesmo sem a segunda assinatura.
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Peça na mesma semana quatro documentos: o contrato de empréstimo completo com todas as assinaturas, o extrato da conta que recebeu o valor liberado, a certidão de casamento com averbação do divórcio e a prova da data em que cada um passou a morar em endereço próprio. Esse pacote sustenta os embargos inteiros.
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A sexta armadilha é a fraude à execução alegada pelo credor. Quando a partilha transfere um imóvel para a ex-cônjuge depois da citação do devedor, o credor pede a anulação do ato, e a defesa depende de mostrar que a divisão seguiu o que já estava acertado antes da cobrança nascer.
A sétima é achar que conta conjunta protege metade do saldo automaticamente. O bloqueio eletrônico pega o valor inteiro depositado na conta, e cabe a quem não deve provar a origem do dinheiro, com holerite e extrato, para recuperar a parte própria.
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