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ED 053
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A dívida falsa que a Súmula 385 manda apagar

Uma manicure de Contagem foi negativada por uma linha de celular que nunca contratou. A Justiça apagou o registro e negou os R$ 10 mil.

Relatório de crédito com uma linha riscada e um chip de celular.

O registro falso sai, a indenização não

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Aos 46 anos, a manicure Rosângela Menezes Duarte pediu um crediário numa loja de móveis de Contagem, na Grande Belo Horizonte, e ouviu do vendedor que o CPF dela tinha duas restrições.

Uma ela conhecia. Em 2023, depois de três meses sem clientes por causa de uma cirurgia no punho, tinha deixado de pagar a fatura de R$ 1.140 de um cartão de loja de departamentos. A anotação estava no cadastro desde agosto daquele ano, legítima, com a carta de aviso guardada numa gaveta.

A outra era nova. Uma operadora de telefonia tinha registrado uma dívida de R$ 318,60 em fevereiro de 2025, cobrando uma linha pós-paga habilitada em Manaus. Rosângela nunca tinha pisado no Amazonas e usava o mesmo chip pré-pago havia nove anos.

Em casa, ela abriu o relatório gratuito do Serasa pelo celular. A linha de Manaus tinha sido aberta com o número do CPF dela, um nome de mãe errado e um endereço que não existia no mapa. Era fraude de cadastro (a abertura de conta com os dados de outra pessoa), e a operadora não tinha conferido documento nenhum.

A reclamação na operadora rendeu dois protocolos e nenhuma baixa. Em maio de 2025, Rosângela entrou no Juizado Especial Cível de Contagem com três pedidos: a declaração de que a dívida não existia, a retirada do nome do cadastro e R$ 10 mil de dano moral (a indenização pela ofensa ao nome e à honra, fora o prejuízo em dinheiro).

A sentença saiu em outubro. O juiz declarou a dívida inexistente e mandou apagar o registro em cinco dias, sob multa diária de R$ 200. A indenização foi negada em uma linha, com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

A dívida do dia mostra por que a conta atrasada do cartão de loja custou a Rosângela os R$ 10 mil, e por que ela ganhou a causa mesmo assim.

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I  A Dívida do Dia

Uma súmula de 2009 e duas anotações no CPF

Rosângela Menezes Duarte levou ao juizado o relatório do Serasa com as duas anotações, os dois protocolos da operadora e um boletim de ocorrência feito na delegacia de Contagem, contando que alguém tinha usado o CPF dela.

A operadora não provou nada. Não apresentou contrato assinado, gravação da venda nem cópia de documento. Pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode inverter o ônus da prova (passar à empresa a obrigação de provar o que alega) quando a versão do consumidor é verossímil, e foi o que fez.

Com a dívida declarada inexistente, o registro tinha de sair. O pedido de dinheiro esbarrou num texto curto que o STJ, o tribunal que dá a última palavra sobre lei federal, aprovou em 2009.

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 385, Segunda Seção, 2009

Súmula é o resumo de um entendimento que o tribunal repetiu em muitos julgamentos e passa a aplicar como regra. A 385 tem duas metades, e cada uma decidiu um pedido de Rosângela.

A primeira metade nega a indenização. O raciocínio dos ministros: o dano moral da negativação indevida vem do abalo ao nome de quem estava limpo. Quem já aparecia como devedor por uma dívida verdadeira não teria perdido crédito por causa da segunda anotação, porque a primeira já fechava as portas.

O cartão de loja de 2023 era a inscrição preexistente e legítima. Estava no cadastro antes de fevereiro de 2025, a dívida existia e Rosângela tinha sido avisada por carta. As três condições juntas bastaram para o juiz negar os R$ 10 mil.

A dívida verdadeira de antes tira a indenização, mas não salva o registro falso.

A segunda metade, a ressalva do final, garante o cancelamento. Anotação irregular continua irregular, com ou sem nome sujo antes. O artigo 43 do CDC exige dado verdadeiro no cadastro, e o parágrafo 3º dá ao consumidor o direito de cobrar a correção de qualquer erro, com cinco dias úteis para o arquivista avisar quem consultou a informação errada.

O juizado não cobrou custas nem exigiu advogado, porque o pedido de R$ 10 mil ficava abaixo de 20 salários mínimos, o teto do artigo 9º da Lei 9.099, de 1995. Rosângela gastou a passagem de ônibus até o fórum e duas manhãs sem atender clientes.

A multa diária de R$ 200 fez a operadora correr. O registro de R$ 318,60 sumiu do relatório do Serasa nove dias depois da intimação. A anotação do cartão de loja ficou, porque aquela conta era devida.

Rosângela saiu do juizado sem os R$ 10 mil, mas com uma declaração judicial de que a linha de Manaus nunca foi dela. Se a operadora, ou uma empresa de cobrança que comprar a carteira, voltar a cobrar a mesma conta, a sentença encerra a discussão.

 
 

II  Armadilha da Semana

Quando a anotação antiga também é contestada

A Súmula 385 pega quem processa sem ler o relatório inteiro. A indenização costuma ser o pedido que o consumidor mais quer, e é o primeiro a cair quando existe outra anotação.

O primeiro cuidado é a data. A inscrição anterior só barra o dano moral se já estava ativa quando a indevida entrou. Se a anotação legítima nasceu depois, ou tinha sido baixada antes, o nome estava limpo no momento do erro e a súmula não se aplica.

Quitar a dívida verdadeira num feirão depois da negativação falsa não devolve a indenização. O juiz olha o cadastro na data da anotação indevida, e naquela data o nome já estava sujo.

O segundo cuidado é o que conta como legítima. A anotação anterior precisa ser de dívida real e feita com aviso prévio. A Súmula 359 do STJ, de 2008, põe no órgão que mantém o cadastro (Serasa, SPC ou Boa Vista) a obrigação de notificar o devedor antes da inscrição. Anotação antiga sem essa carta pode ser contestada, e se cair, deixa de ser legítima.

Em 2020, a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.704.002, admitiu afastar a súmula quando as anotações anteriores também estão sendo discutidas na Justiça e há sinais de que são indevidas. Sem ação em curso contra a primeira, o argumento não se sustenta.

Duas negativações erradas não se anulam: cada uma se derruba com a própria prova.

O terceiro cuidado é contra quem pedir. A súmula nasceu em ações contra os cadastros, mas em 2016 a Segunda Seção do STJ passou a aplicá-la também ao credor que mandou a informação errada, como a operadora de Rosângela. Trocar o réu não escapa da regra.

Na prática, o STJ entende que o banco ou a loja que informou a dívida falsa responde pelo cancelamento e pelas custas do erro, mas não paga o dano moral a quem já tinha outra conta legítima em atraso.

O quarto cuidado é o pedido. Petição que pede só dinheiro pode sair com as mãos vazias. Peça sempre, na mesma ação, a declaração de inexistência da dívida e o cancelamento do registro, as duas partes que a súmula protege.

O quinto cuidado é o prazo da anotação legítima. Pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC, nenhuma informação negativa fica no cadastro por mais de cinco anos. A anotação do cartão de Rosângela, de agosto de 2023, sai sozinha em agosto de 2028, paga ou não.

 

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III  Calendário de Feirão

Cinco dias úteis depois do acordo

Feirão de renegociação atrai quem tem mais de uma anotação, e é nele que a Súmula 385 muda a ordem dos passos. Antes de fechar qualquer acordo, separe o que é dívida sua do que não é.

Passo 1, baixar o relatório dos três cadastros: Serasa, SPC e Boa Vista têm consulta gratuita pelo CPF, no site ou no aplicativo. Anote credor, valor e data de inclusão de cada linha.

Passo 2, marcar as anotações que você não reconhece: credor desconhecido, cidade onde nunca morou, valor sem contrato. Havendo sinal de fraude, registre boletim de ocorrência, que a delegacia online do seu estado aceita sem sair de casa.

Passo 3, contestar por escrito antes do feirão: reclame na empresa, no Consumidor.gov.br e no próprio cadastro, que aceita contestação pelo site. Guarde o número de protocolo de cada contato.

Passo 4, negociar só a dívida verdadeira: pagar a cobrança falsa no feirão pode ser lido pelo credor como reconhecimento da dívida e enfraquece a ação que pede o cancelamento.

Passo 5, cobrar a baixa depois de pagar: a Súmula 548 do STJ, de 2015, dá ao credor cinco dias úteis, contados do pagamento integral, para pedir a exclusão do registro. Passado o prazo, a anotação mantida vira nova irregularidade.

Acordo pago tira a anotação verdadeira; a falsa só sai com contestação.

Rosângela fez a ordem certa, e não a que o vendedor da loja de móveis sugeriu, que era pagar tudo no próximo mutirão. Negociou o cartão de loja em R$ 480 à vista num feirão de novembro de 2025 e deixou a dívida de Manaus para o juizado. Em dezembro, o crediário foi aprovado.

"Quantas anotações do seu relatório você consegue explicar com um contrato assinado?"

Se o relatório mostrar uma dívida com cidade, telefone ou nome de mãe que não são seus, o CPF foi usado por outra pessoa. Registre o boletim de ocorrência e conteste no cadastro dentro da mesma semana, porque cada mês com a linha falsa ativa dá tempo para uma segunda abertura de conta com os mesmos dados.

 
 
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