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A cobrança de ISS que o juiz apagou sem o devedor pedir

Um eletricista de Campinas ficou oito anos com a execução fiscal parada. O artigo 40 da Lei 6.830 contou o prazo por ele.

Pasta de processo judicial fechada e empoeirada ao lado de um calendário de mesa.

Seis anos de processo parado e a cobrança cai

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Aos 43 anos, o eletricista Valdir Moreira Campos fechou a pequena oficina de enrolamento de motores que mantinha em Campinas e foi trabalhar como empregado numa construtora. Deixou para trás R$ 9.400 de ISS (Imposto Sobre Serviços, o tributo municipal cobrado de quem presta serviço) e de taxa de funcionamento sem pagar.

Em 2015, a prefeitura inscreveu o valor em dívida ativa e entrou na Justiça com uma execução fiscal (a ação que o município usa para cobrar tributo atrasado, regida pela Lei 6.830, de 1980). Valdir recebeu a citação pelo correio e guardou a carta numa gaveta.

O oficial de justiça voltou do endereço da oficina sem achar máquina, carro ou conta com saldo. O salário de Valdir caía numa conta protegida pela lei, e a casa onde ele morava era alugada.

Em abril de 2017, a procuradoria do município tomou ciência de que não havia bens para penhorar. O processo parou ali. Nenhuma audiência, nenhuma carta nova, só um registro de arquivamento provisório no sistema do fórum.

Oito anos depois, em 2025, já com 53 anos, Valdir recebeu um aviso do banco: a prefeitura tinha pedido bloqueio de valores pelo Sisbajud (o sistema que liga o juiz às contas bancárias do país). A ordem não achou saldo, e um advogado do sindicato abriu o processo para ler a data de cada movimentação.

A conta do advogado coube numa folha. A ciência da procuradoria era de abril de 2017. Somando um ano de suspensão e cinco de prescrição, o prazo da prefeitura tinha acabado em abril de 2023, dois anos antes da tentativa de bloqueio.

Valdir não precisou protocolar nada. O juiz da vara de execuções fiscais intimou a prefeitura para se manifestar, leu a resposta e extinguiu a cobrança por iniciativa própria, com base no artigo 40 da lei.

A dívida de hoje abre o processo de Valdir folha por folha e mostra por que a contagem começou sozinha em 2017, sem despacho de juiz nenhum.

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I  A Dívida do Dia

Oito anos de processo parado em Campinas

Valdir Moreira Campos devia ISS de três anos de oficina, somados à taxa de funcionamento que a prefeitura cobra de todo estabelecimento aberto. A execução fiscal entrou na vara em 2015 com a CDA (Certidão de Dívida Ativa, o documento que transforma o débito em título de cobrança judicial) anexada.

O rito dessa ação segue a Lei de Execuções Fiscais, e o artigo que decidiu o caso de Valdir foi escrito justamente para o devedor que some ou que não tem nada no nome.

“O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.”

Lei de Execuções Fiscais, Lei 6.830, artigo 40, Brasil, 1980

A suspensão dura um ano. Nesse período, a prefeitura pode procurar bens, e o relógio fica parado. Terminado o ano sem penhora, o processo vai para o arquivo provisório, e aí começa a correr a prescrição intercorrente (o prazo que se esgota dentro de um processo já aberto, quando o credor não consegue avançar).

O prazo dessa prescrição é de cinco anos, o mesmo que o artigo 174 do Código Tributário Nacional dá ao fisco para cobrar o tributo. Somados, os dois prazos ficam em seis anos de processo parado.

O parágrafo 4º do artigo 40, incluído pela Lei 11.051, de 2004, deu ao juiz o poder de reconhecer a prescrição de ofício (sem que nenhuma das partes peça), depois de ouvir a Fazenda Pública. Foi o que aconteceu com Valdir.

A dúvida que sobrava era o marco inicial. Muitas prefeituras sustentavam que a contagem só começava quando o juiz assinasse um despacho de suspensão, e muitos processos passavam anos sem esse despacho.

Em 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.340.553, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, e fixou o Tema 566. A suspensão de um ano começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor ou os bens não foram achados, com despacho ou sem ele.

Com ou sem despacho, a contagem começa quando a prefeitura fica sabendo que não há bens.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal confirmou, no Tema 390, que o artigo 40 é compatível com a Constituição.

No processo de Valdir, a ciência da procuradoria estava registrada em abril de 2017. O ano de suspensão acabou em abril de 2018, e os cinco anos seguintes, em abril de 2023.

Na cobrança de tributo, a prescrição apaga mais que a ação. O artigo 156 do Código Tributário Nacional lista a prescrição entre as formas de extinção do crédito tributário. O ISS de Valdir deixou de existir, e a prefeitura ficou impedida de cobrá-lo até fora da Justiça.

 
 

II  Armadilha da Semana

O bloqueio de R$ 37 que zeraria a conta

O Tema 566 também definiu o que interrompe a prescrição intercorrente. Só a efetiva constrição patrimonial (o bloqueio ou a penhora que de fato alcança algum bem) ou a citação do devedor reiniciam a contagem.

Petição da prefeitura pedindo mais prazo, ofício ao cartório de imóveis que volta vazio e pesquisa no Detran sem carro no nome não interrompem nada. O processo pode ter vinte folhas novas e seguir prescrevendo.

A armadilha está no bloqueio pequeno. Se a ordem do Sisbajud de 2025 tivesse sido feita em 2022 e achado R$ 37 esquecidos numa poupança digital de Valdir, a constrição seria efetiva, e o prazo voltaria a contar do zero.

E o STJ foi além no mesmo julgamento: quando o bloqueio dá resultado, a interrupção retroage à data em que a Fazenda pediu a medida, e não à data em que o dinheiro foi travado.

Uma conta antiga com saldo baixo, um carro velho ainda registrado no nome, uma cota de consórcio encerrado com crédito a receber: qualquer desses bens, alcançado pela ordem judicial, reinicia a contagem.

Os sinais no andamento do processo aparecem assim:

Pedido de prazo ou diligência sem bem encontrado:não interrompe
Bloqueio no Sisbajud com valor transferido:interrompe
Penhora de veículo registrada no Renajud:interrompe
Ordem de bloqueio que volta com saldo zero:não interrompe

A segunda armadilha é confundir intimação com vitória da prefeitura. O Tema 566 exige que a Fazenda seja intimada das fases do processo, mas a falta dessa intimação só anula a extinção se o município provar que perdeu alguma chance real de achar bens.

A terceira é achar que a prescrição intercorrente vale para todo processo parado. Ela depende de duas condições: o devedor ou os bens não foram encontrados, e a Fazenda soube disso. Execução suspensa por outro motivo, como recurso pendente, segue outra conta.

Uma ordem de bloqueio que acha R$ 37 vale mais para a prefeitura que dez petições pedindo prazo.

Foi atrás desse tipo de linha que o advogado de Valdir leu o extrato do processo linha por linha. Entre 2017 e 2025, só havia pedidos de prazo e duas pesquisas de veículo sem resultado.

 

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III  Calendário de Feirão

As quatro datas que o processo guarda

A prescrição intercorrente se prova com datas, e todas estão no sistema do tribunal. A consulta é pública e dispensa advogado para ler.

Passo 1, achar o processo pelo CPF: no site do Tribunal de Justiça do seu estado, abra a consulta de primeiro grau e busque pelo seu CPF ou pelo número da CDA. No estado paulista, o sistema é o e-SAJ, e execuções fiscais municipais aparecem na vara da Fazenda Pública da comarca.

Passo 2, marcar a data da ciência: procure a movimentação em que a prefeitura foi avisada de que o oficial não achou bens. É a primeira data da conta.

Passo 3, somar seis anos: um ano de suspensão mais cinco de prescrição. No caso de Valdir, abril de 2017 virou abril de 2023.

Passo 4, procurar bloqueio efetivo no intervalo: leia cada movimentação entre as duas datas. Valor transferido, penhora registrada ou imóvel averbado reiniciam a conta na data do pedido.

Seis anos contados da ciência, sem bloqueio efetivo no meio: a execução fiscal está prescrita.

Se as datas fecharem, o devedor pode esperar a iniciativa do juiz ou acelerar com uma exceção de pré-executividade (a defesa por petição simples, sem precisar oferecer bem em garantia), aceita pela Súmula 393 do STJ para matérias como a prescrição. A Defensoria Pública faz a petição de graça para quem não pode pagar advogado.

Há ainda um calendário paralelo. Em 2023, o STF julgou o Tema 1184 e autorizou a extinção de execuções fiscais de baixo valor. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a regra na Resolução 547, de 2024: ações abaixo de R$ 10 mil no ajuizamento, sem movimentação útil por um ano ou mais e sem bens penhoráveis entram na fila de extinção.

A execução de Valdir, de R$ 9.400, cabia nos dois caminhos. Muitos tribunais fazem mutirões para limpar essas pilhas, e o processo pode ser extinto numa dessas varreduras.

Extinta a ação, falta a baixa. Valdir levou a sentença à secretaria de finanças de Campinas, pediu o cancelamento da inscrição em dívida ativa e retirou a certidão negativa de débitos municipais em quinze dias.

"Quando foi a última vez que você procurou o seu CPF no site do tribunal do seu estado?"

Se a consulta mostrar "valor transferido" ou "penhora efetivada" depois da data da ciência, a contagem recomeçou ali. Refaça a soma contando dessa linha antes de deixar a cobrança de lado, porque uma prescrição contada da data errada vira bloqueio numa conta nova, anos depois.

 
 
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Segundo o texto, somando o ano de suspensão do artigo 40 aos anos de prescrição intercorrente, quantos anos de processo parado bastaram para apagar a dívida de Valdir?

A5 anos
B8 anos
C6 anos
D10 anos

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